A AÇÃO DO POSTO IMEDIATO SUPERIOR DO MILITAR PRETERIDO.

É muito comum entre os militares cujas atribuições raramente permitem que o militar faça o TAF (Teste de Aptidão Física), que é o que normalmente conduz o militar à promoção, como aqueles que exercem funções administrativas ou ainda os músicos.

Isso porque quando passa à reserva, estes militares costumam ter suas promoções preteridas em relação aos colegas da mesma turma, raramente recebendo o soldo a que tem direito pelo posto imediato.

Facilmente percebido pela observação das listas de reserva dos colegas de turma, na ocorrência da preterição, é possível judicialmente conseguir os soldos e proventos do posto imediatamente superior ao que ele exercia no momento da reserva. Não é que ele tenha direito a ostentar a patente superior, mas faz jus aos soldos e proventos, que é substancialmente melhor.

É possível também conseguir retroagir os efeitos financeiros à data da reserva, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos.

Assim também, a Polícia Militar segue todos os regulamentos e normas militares, inclusive, as normas concernentes à promoção ou evolução funcional, que permite ao militar galgar os degraus hierárquicos de sua carreira, alcançando assim, os cargos mais importantes da escala hierárquica.

Isso posto, infere-se que a evolução funcional no âmbito da polícia militar, após anos de relevantes serviços prestados à administração, o preenchimento de todos os requisitos legais e do bom desempenho laboral, ter a concessão de promoções aos cargos superiores é o Estado dizendo: “é policial militar, como sinal de confiança no trabalho executado, após trabalhar arduamente durante boa parte da sua vida defendendo a sociedade nessa tarefa fundamental de proteção às pessoas, eu estou lhe outorgando esse prêmio, pois é natural que haja meios do trabalhador mudar de nível funcional, de progredir na instituição”.

Mas tudo isso só seria possível, só e tão somente só, se o império legal e as constituições federal e estadual fossem respeitados e cumpridos, óbvia e claramente.

Todavia, o tema “promoção” no ofício castrense é um tema polêmico, tendo em vista que, muitos da categoria nesse sentido, carecem dos direitos previstos em lei.

Quando se observa a ocorrência da preterição, em flagrante inobservância da lei e a ordem de classificação, violando ao princípio constitucional da isonomia previsto expressamente no artigo 5 da CF/88.

A preterição de promoção de policiais militares em razão do erro da administração é um tema bastante polêmico no ofício castrense, além disso, todo esse contexto ocasiona grave prejuízo ao servidor público militar que se sente desprestigiado, esquecido e injustiçado pela administração pública.

Nesse diapasão, é patente e inequívoco, que o desenvolvimento na carreira profissional de centenas de policiais militares é gravemente violado pelo erro e inércia da administração.

Frente ao erro da administração pública e a negligência em promover a evolução funcional no interstício correto, os policiais militares preteridos buscam judicialmente as respectivas promoções que lhes são devidas, visando obter a tutela jurisdicional para haver garantidos seus direitos funcionais.

Abaixo, jurisprudência favorável:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇAÕ DE DATA EM PROMOÇÕES. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO. PREJUÍZO NA ASCENSÃO DA CARREIRA MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – “Comprovado inequivocamente o erro administrativo, o Requerente faz jus à promoção em ressarcimento de preterição, nos termos das disposições da Lei Estadual nº 6.513/95 e Decreto nº 19.833/2003, devendo ser mantida a sentença que concedeu a referida promoção”. Precedentes (TJMA. Apelação Cível nº 6759/2015 – Timon. Relator Desembargador José de Ribamar Castro. Julgada em 05 de maio de 2015). (TJMA. Apelação Cível nº 002269/2004 – São Luís. Relator Desembargador Cleones Carvalho Cunho. Julgado em 05 de agosto de 2004) (TJMA. Remessa Necessária nº 23.819/2011 – São Luís. Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva. Julgado em 25 de 2011). II – Comprovado o erro administrativo, há de ser reconhecido o direito de retificação nas datas de suas promoções, bem como ao ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Estadual nº 6.513/95 e Decreto nº 19.833/2003, observado o período de prescrição quinquenal, devendo, assim, ser mantida a decisão de base em todos os seus termos. III – Apelo improvido. (TJ-MA – APL: 0216952015 MA 0031839-41.2010.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 23/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2015).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS INTERPOSTA POR POLICIAIS MILITARES. ERRO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITO EXIGIDO PELO DECRETO Nº. 19.833/2003. 1. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar. Inteligência do artigo 78 da Lei nº. 6.513/1995[1], assim como do Decreto nº. 19833/2003. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor cabe o ônus de comprovar suas alegações, o que se deu in casu. Ao Estado do Maranhão caberia afastar a alegação da parte autora (inciso II, do artigo 333) 3. A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos da lei estadual e do decreto supracitados, exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou na não promoção. 4. “No caso concreto, o erro administrativo apontado pelos autores ocorreu no instante em que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente para galgar as promoções, o réu desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao interessado […], todos por”ato de bravura”, sem levar em consideração os militares mais antigos”(TJMA – Apelação nº. 24.239/2015 – Des. Marcelo Carvalho – Sessão: 7.7.2015). 5. Sentença que concedeu a promoção mantida. 6. Recurso improvimento. (TJ-MA – APL: 0246482015 MA 0037257-91.2009.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA PRETERIÇÃO. A REMUNERAÇÃO É DEVIDA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE HÁ A NOMEAÇÃO NO CARGO DECORRENTE DA PROMOÇÃO, QUANDO REALIZADA RETROATIVAMENTE. É O CASO DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NA QUAL O MILITAR É PROMOVIDO, SENDO NOMEADO A CONTAR DE DATA PRETÉRITA, INDEPENDENTEMENTE SE POR ORDEM JUDICIAL OU RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. LOGO, A PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO PRODUZ NÃO APENAS OS EFEITOS FUNCIONAIS OU HIERÁRQUICOS, MAS TAMBÉM OS DE ORDEM FINANCEIRA, DE MODO A CONFERIR AO MILITAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO POSTO A QUE FOI PROMOVIDO, A PARTIR DA DATA DA RESPECTIVA NOMEAÇÃO. NÃO TENDO HAVIDO O PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES CORRESPONDENTES AOS POSTOS OCUPADOS EM DECORRÊNCIA DAS PROMOÇÕES EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO RETROATIVAMENTE, SÃO DEVIDAS AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES DESTE EG. TJDFT. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-DF – APO: 20110110823470 DF 0023727-33.2011.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 28/05/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2014. Pág.: 220)

Para evitar que situações de flagrante injustiça como esta se perpetuem, é necessário buscar o auxílio de um profissional com treinamento para atender questões relativas a militares.

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