A REVISÃO DE BENEFÍCIO DOS PROFESSORES DO REGIME GERAL DOS MUNICÍPIOS.

Os professores e professoras da rede municipal de educação de municípios que não possuem regimes próprios de previdência estão sofrendo prejuízos financeiros quando se aposentam.

Mesmo sabendo da obrigatoriedade em estabelecer os regimes próprios de previdência, muitos municípios ainda não regularizaram tal situação e com isso estão prejudicando os seus servidores que deixam de ter direito à integralidade e paridade no momento de suas aposentadorias. Isso porque é obrigação dos Estados e dos Municípios cumprir a legislação e, caso não o façam , indenizar os seus servidores quanto aos prejuízos experimentados.

Desta forma, os professores da rede municipal que estão aposentando pelo INSS estão sujeitos à apuração de médias aritméticas e da incidência do fator previdenciário sobre os seus vencimentos, conforme o caso.

Se os municípios tivessem cumprido a regra do Regime Próprio, poderiam aposentar-se com a integralidade e paridade, conforme a data de filiação. Isso daria ao professor o direito de aposentar-se pelo valor de sua última remuneração, o que aumentaria o valor dos benefícios.

Assim, surgiu a tese revisional que tem encontrado respaldo na jurisprudência no sentido de conseguir aos que se encaixam nessa situação e que tem benefícios implantados a menos de 10 anos, um aumento no valor de suas aposentadorias por meio de uma ação indenizatória promovida contra os municípios em razão da conduta omissiva destes com relação aos seus servidores, o que acarreta prejuízo aos inativos.

Abaixo, decisão recente proferida pelo STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.581 – RS (2019/0021658-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CRISTINA MACHADO E OUTRO(S) – RS054287
AGRAVADO : MARIA DA GRACA RODRIGUES RIZZON
ADVOGADOS : FÁBIO LUIS VALDEZ POLETTO – RS057671
GIUSEPPE FARIAS MARTINI E OUTRO(S) – RS078539
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 99): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95 SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, cujo cumprimento ocorre por meio de prestações periódicas, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação, na forma da súmula n° 85, do STJ. Inexistência da prescrição do fundo de direito.
APELAÇÃO DO AUTOR – APOSENTADORIA PELA MÉDIA SALARIAL – EC N° 41/2003 A circunstância de a parte autora ter se aposentado por a média, não afasta o seu direito aos reajustes previstos na Lei Estadual n° 10.395/95 deferidos na ação de conhecimento. O pagamento dos valores atrasados, em relação ao autor aposentado pela média, observada a prescrição qüinqüenal, incide até a data da aposentadoria e, após esta, deve ser realizado o recálculo dos proventos com o pagamento dos valores corretos, considerando os reajustes devidos.
NECESSIDADE DO REEXAME: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça afirma a necessidade de reexame necessário nas sentenças ilíquidas (Súmula 490, do STJ), caso dos autos, independentemente do valor atribuído à causa. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO O art. 20 da Lei n° 10.395/95 estabelece que os reajustes nela previstos incidirão sobre a Parcela Autônoma do Magistério Público Estadual. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO – Aposentadoria pela média. O termo final da condenação em relação aos inativados pela média das remunerações é a data da total implementação dos reajustes previstos no art. 4° da Lei n° 13.957/2012. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição do fundo
de direito, pois “a pretensão da parte autora refere-se à revisão do
ato de aposentadoria, com alteração do cálculo dos proventos, invocando alegado direito a reajustamento de parcelas cujo percebimento cessou, ressalte-se, a mais de cinco anos do ajuizamento da ação” (fl. 136). É o relatório. A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito com a seguinte fundamentação (fl. 104/105): O Ente Público sustenta a prescrição do fundo de direito, sustentando que a parte autora é servidora aposentada pela média salarial, percebendo seus proventos em parcela única desde o ato de inativação, que ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Não está configura a prescrição do fundo de direito. A autora se aposentou em 2005, nos termos do art. 40, § 3° e 17° da Constituição Federal, percebendo proventos mensais com redutor Constitucional (fl. 33). O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 prevê que as dívidas passivas da União, Estados e dos Municípios, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. A Súmula 85, do STJ enuncia que nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A súmula se aplica à hipótese sub judice, posto que eventuais diferenças de proventos caracterizam-se como parcelas de trato sucessivo, em que a eventual lesão se trata de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública seria devedora de diferenças. A matéria é incontroversa, sendo objeto da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal, que se aplica a matéria em exame: Súmula 443 – A prescrição das ações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que dele resulta. A Fazenda Pública Estadual nunca negou expressamente o direito reclamado. Na situação dos autos anteriormente à propositura da presente ação, não foi negado expressamente o próprio direito reclamado, caso em a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, na forma da Súmula n° 85, do STJ, não tendo se operado a prescrição do fundo de direito. (…) Nas situações em que a parte autora tenha se aposentado nos termos do artigo 40, §§ 3° e 17° Constituição Federal, mas tenha ingressado no serviço público em data anterior a vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, deve o Estado para implantar o reajuste, fazer o recálculo dos proventos de aposentadoria.
A ação de conhecimento versa sobre reajustes do art. 13, incisos IV
e V da Lei n° 10.395/95. Não obstante o autor tenha se aposentado, apenas a natureza jurídica da remuneração foi modificada ao passar de vencimentos a proventos, não havendo extinção do vínculo jurídico com o Estado, pois continuou o autor a perceber a remuneração do Ente Estatal. A circunstância de a parte autora ter se aposentado após a Emenda Constitucional n° 41/2003, por a média da remuneração não afasta o seu direito aos referidos reajustes. O pagamento dos valores atrasados, em relação ao autor aposentado pela média, observada a prescrição qüinqüenal, incide até a data da aposentadoria e, após esta, deve ser realizado o recálculo dos proventos com o pagamento dos valores corretos, considerando os reajustes.
Nesse contexto, o aresto estadual está em consonância com a
orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual,
nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária,
inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o
direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de
direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que
precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de
trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
A propósito, confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO – PAM. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 31/05/2017,
que, por sua vez, inadmitira Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora aposentada do quadro do magistério estadual, objetivando o reajuste de 81,43% (oitenta e um vírgula quarenta e três por cento), previsto na Lei estadual 10.395/95, sobre os 20% (vinte por cento) da parcela autônoma, incorporada pela Lei estadual 11.662/2001.
III. O Tribunal Estadual decidiu em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute
o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação
expressa da Administração Pública, negando o direito reclamado, não
ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas
anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação, ficando
caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). A propósito: STJ, REsp 1.336.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC ; AgInt no AREsp 960.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgRg no AREsp 239.149/RS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/08/2015.
IV. A análise da alegação do recorrente – no sentido de que não busca discutir a prescrição da incorporação da parcela autônoma do magistério, mas, sim, em relação à revisão dos proventos da
servidora, mediante recálculo do valor inicial -, além de exigir revolvimento probatório (Súmula 7/STJ), não dispensa a apreciação da
norma local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a
teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
973.748/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/08/2017; AgInt no AREsp 991.504/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2017.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1099468/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO – PAM. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. I – Consoante a orientação firmada pela 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.336.216/RS, sob o rito do art. 543-C, analisar a alegada inexistência de interesse de agir da parte autora demanda o exame da legislação estadual que tratou da parcela autônoma dos vencimentos básicos dos professores (Leis estaduais ns. 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008), encontrando óbice na Súmula 280/STF, bem como não há que se falar da prescrição do fundo de direito, nos casos em que se discute a incorporação da PAM aos vencimentos dos Agravados,
incidindo a regra geral da Súmula 85/STJ. II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III – Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 239.149/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO – PAM. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85/STJ. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do
pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo
quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a
prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as
parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85/STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 208.634/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte
recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20%
(vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art.
85, § 11, do novo CPC/2015). Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA. Relator (Ministro SÉRGIO KUKINA, 22/02/2019).

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