Professores estaduais que foram contratados na égide da Lei 500/74 tem experimentado prejuízos no momento de sua aposentadoria, já que o Estado tem efetivado as aposentadorias de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Com isso, o salário de benefício é apurado a partir de uma média e a renda mensal fica sujeita às regras do INSS, o que faz com que o valor do benefício perda gradativamente a sua expressão.
No entanto, a justiça tem reconhecido o direito do professor contratado pela Lei 500 à integralidade e paridade, o que além de aumentar o valor dos benefícios, dá o direito aos aumentos sempre que os professores na ativa receberem aumento salarial, o que faz com que a expressão dos valores das aposentadorias não percam a expressão com o passar dos anos.
Além disso, é pacífico que esta categoria profissional possui direitos a vários outros adicionais que os servidores sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social, tais como adicionais por tempo de serviço, conforme julgado abaixo colacionado.
Aos que se encontram nesta situação, é aconselhável procurar acessoria previdenciária de um profissional que atue junto aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Com efeito, as situações de equiparação entre aqueles admitidos pela
Lei 500/74 e os ocupantes de cargos, são predominantes, como, por
exemplo, expresso no artigo 129 da Constituição Estadual, o que tem
autorizado a concessão da sexta-parte aos servidores admitidos sob o
regime da Lei 500/74, os quais já ostentavam a condução de servidores,
nos termos do artigo 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/78.
Agora, recentemente, ao instituir novo sistema de previdência para os
servidores estaduais (SP PREV), a Lei Complementar Estadual nº 1010,
de 1 de julho de 2007, equiparou a condição daqueles contratados sob a
égide da Referida Lei 500/74 àquela dos ocupantes de cargos públicos.
Finalmente, a legislação geral que disciplina a contagem do tempo de
serviço também não estabelecia restrição em virtude do vínculo funcional
da autora (art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual
437/85, e artigo 76 da Lei nº 10261/68) sendo predominante o
entendimento relativo a estabilidade e equiparação após a Constituição
de 1988 (o que tem sido reconhecido, inclusive, para os admitidos sob o
regime da Lei 500/74, a propósito, dentre inúmeros julgados Ap.
283.908-5/8, TJSP).
Assim, o próprio tratamento funcional adotado em relação aos
contratados sob o regime da Lei 500/74 foi alterado pela legislação, não
se apontando critério objetivo autorizador da manutenção de
tratamento diferenciado apenas no que se refere ao cálculo dos
proventos para fins de aposentadoria.
Por conseguinte, observados os requisitos previstos na legislação
acima referida, o tratamento deve ser igualitário entre os ocupantes
de cargos e aqueles admitidos sob o regime da Lei 500/74.