Os servidores públicos estaduais possuem regras próprias que incidem sobre seus subsídios. Os Estados, via de regra, aplicam a chamada “regra do subteto”, que nada mais é que a limitação do pagamento daquilo que for maior que o subsídio pago ao governador do Estado.
O problema é que alguns servidores exercem mais do que aquela atividade para a qual foram empossados. Um exemplo típico é a dos delegados de polícia que além de exercerem as suas funções, dão aula na Acadepol.
Eles passam a receber a GAT, gratificação de acúmulo de titulariedade, mas nem sempre recebem o valor total que tem direito, em razão da limitação do subteto. Ou seja: trabalham acumulando funções e não recebem o pagamento que tem direito.
Recentemente, o STF se manifestou a respeito e julgou que a regra da limitação do subteto não deve ser aplicada contra os servidores, desde que a acumulação de funções seja lícita.
Abaixo, alguns julgados:
“SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. GAT. O Delegado de Polícia que acumula titularidade de duas ou mais delegacias ou plantões tem direito à Gratificação de Acúmulo de Titularidade – GAT – instituída pela Lei est. 1.020/07. As remunerações dos cargos acumulados devem ser consideradas disjuntivas para fins de aplicação do teto remuneratório, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado. Precedentes do STJ e STF. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado 1002943-81.2018.8.26.0344; Relator (a): José Antonio Bernardo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Santos – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 29/10/2018) Recurso Inominado – Delegado de Polícia – Gratificação por Acúmulo de Atividade (GAT) – Teto Constitucional Remuneratório Cumulação de cargos permitida, nos termos do artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal Remuneração de cada um dos cargos que, para efeitos do teto constitucional, devem ser consideradas de forma isolada Descontos a título de redutor salarial que não se justificam Vedação de enriquecimento ilícito da Administração Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado 1000359-06.2018.8.26.0291; Relator (a): Matheus de Souza Parducci Camargo; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; N/A – N/A; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018).”
“SERVIDOR PÚBLICO – Delegado de Polícia – Gratificação por Acúmulo de Atividade GAT – Acúmulo de Titularidade – Teto Constitucional Remuneratório Cumulação de cargos permitida, nos termos do artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal Remuneração de cada um dos cargos que, para efeitos do teto constitucional, devem ser consideradas de forma isolada e não somadas. Descontos a título de redutor salarial que não se justificam Vedação de enriquecimento ilícito da Administração Recurso não provido.” (TJSP; Recurso Inominado 1008580-02.2016.8.26.0047; Relator (a): Victor Garms Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 03/07/2017).”
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