Revisão das Atividades Concomitantes será julgada no STJ.

O STJ admitiu para julgamento no Rito dos Repetitivos, sob tema 1007, a Revisão das Atividades Concomitantes.

Mas do que se trata essa revisão?Os benefícios previdenciários dos segurados que exercem atividades concomitantes, concedidos até o advento da Lei 13.846/2019, possuem salário de benefício calculado de acordo com o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91 (redação original).

Neste caso, ainda que possuam mais de uma remuneração na mesma competência, não poderão somá-las (regra geral) para apuração da renda mensal do benefício.

Esta regra de cálculo foi criada para impedir que os segurados elevassem, injustificadamente, o valor do salário de contribuição na busca de um benefício mais vantajoso, enquanto prevalecia o cálculo pela média dos 36 últimos salários.A partir da Lei 9.876/99, que alterou a regra de cálculo do salário de benefício (m.a.s dos 80% > SC), além de determinar a extinção gradativa da escala de salário base, a regra contida no artigo 32 da Lei de Benefício tornou-se inócua, devendo prevalecer a soma dos salários de contribuição para cálculo do salário de benefício.

Neste sentido está a jurisprudência da TNU (PU 5003449-95.2016.4.04.7201) e de diversos julgados de TRF’s (0013352-95.2013.4.04.9999; 0802399-69.2016.4.05.8200; 0008956-76.2006.4.03.6110).Agora, o STJ afeta o tema (1070) para julgamento no Rito dos Repetitivos.

TESE CONTROVERTIDA: Possibilidade, ou não, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei n. 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

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