NOVAS REGRAS DA PENSÃO POR MORTE

A portaria 424/20 jpa entrou em vigor e alterou as regras de duração do benefício de Pensão por Morte para o RGPS (INSS) e RPPS dos servidores públicos civis da União Federal.Foi alterada a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei 8.112/90, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91.Desat forma a nova tabela passou a vigorar em 01/01;2021:A pensão por morte cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 02 anos após o início do casamento ou da união estável:

I – 03 anos, com menos de 22 anos de idade;

II – 06 anos, entre 22 e 27 anos de idade;

III – 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade;

IV – 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade;

V – 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade;

VI – vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.

A portaria estabeleceu algumas exceções que são as seguintes:

1- O direito à percepção da cota individual cessará para cônjuge ou companheiro em 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado/servidor tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 anos antes do óbito do segurado/servidor.

2- O direito à percepção da cota individual cessará para cônjuge ou companheiro se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos estipulados na Portaria 424/20 ou de 04 meses, conforme o caso.

3- Se o óbito do segurado/servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 02 anos de casamento ou de união estável serão aplicados os prazos previstos na Portaria 424/20 ou a regra específica de cessação para cônjuges e companheiros inválidos ou com deficiência.

Lembrando que a regra aplicável é aquela válida na data do falecimento do segurado instituidor.

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