Pelo julgamento, os servidores públicos passaram a ter o direito de converter tempo especial em comum para uso do Regime Geral de Previdência social e assim, aposentar-se em condições mais vantajosas até a Emenda 103/2019.
A decisão abre precedente inclusive para revisão de benefícios já concedidos.
Segundo o Ministro Facchin, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, emtempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas doregime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sobcondições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º- C, da Constituição da República”.
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