Exposição a Benzeno garante cômputo de período especial mesmo com PPP extemporâneo. Notícia boa para os frentistas de posto de combustíveis.

Recente decisão reconhece que a exposição ao agente nocivo Benzeno garante o reconhecimento de tempo especial, mesmo que o PPP não tenha sido emitido na época do trabalho.

A notícia é muito boa porque quase nenhum trabalhador pede que o seu empregador entregue o PPP no momento em que é desligado da empresa. Geralmente, a preocupação surge no momento em que se aproxima a época da aposentadoria.

Assim, frentistas de posto de combustíveis, assim como outros trabalhadores que sejam expostos a este agente químico podem buscar seus direitos previdenciários, que visam recompensar pelo desgaste em sua saúde.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: BENZENO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos do art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 2. Para reconhecimento do tempo de serviço especial o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais. 16 3. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Dec. 3.048/99, com redação do Dec. 4.827/03. 4. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp. 956.110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que «para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço». (EDcl. no REsp. 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, j. em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 5. A exposição do trabalhador aos agentes nocivos sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste. Requisito cumprido pelo segurado. 6. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396- 76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, eDJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 7. O agente nocivo benzeno, hidrocarboneto aromático ao qual a parte autora é exposta, é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS 000071-43-2) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pelo INSS e pelo MTE na própria portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 8. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário – PPP), que a parte autora exerceu a atividade em posto de combustível e esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo benzeno, razão pela qual o autor faz jus ao reconhecimento e à averbação de tais períodos como de labor especial. Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, o autor perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de labor especial, fazendo jus à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Fixada a verba honorária em sentido diverso e não havendo interposição de recurso da parte interessada, deve ser mantida a condenação nos termos da r. sentença. 10. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida. (TRF da 1ª Região, Proc. 0006181-85.2010.4.01.3400/DF, 2ª T., Rel.: Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, j. em 28/08/2019, e-DJF1 09/09/2019)

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