É proibido descontar contribuição previdenciária dos servidores, sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.

O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos está fundado no no caráter contributivo e no princípio da solidariedade. Por força desses princípios, a Constituição Federal no artigo 40 parágrafos 3 e 12 c/c o § 11 do art. 201, deixam claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.

Assim, servidores que estejam experimentando descontos previdenciários em verbas como terço de férias, serviços extraordinários e adicionais noturnos e de insalubridades, tem direito a exigir a devolução dos descontos sobre os mesmos, já que não experimentarão proveito algum acerca dos descontos, ou seja, não haverá aumento do valor de sua aposentadoria, já que tais verbas estão excluídas da base de cálculo. Assim já decidiu o STF:

Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.

(RE 593068, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)

Os servidores que desejam que as contribuições sejam cessadas devem procurar um advogado especialista e ajuizar a ação para cessar os descontos e recuperar o que já foi descontado.

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