Mãe de prematuro garante o direito à prorrogação da licença maternidade

 

O Tribunal Regional da Terceira Região recentemente julgou um processo que pedia a prorrogação da licença maternidade de uma mãe cujo filho prematuro passou quase que a totalidade do tempo da licença internado em uma unidade hospitalar.

A mãe argumentava precisar de mais tempo para os cuidados essenciais do bebê e a sua amamentação.

A Sétima Turma do TRF da Terceira Região, deferiu o pedido de prorrogação, ampliando por mais 60 dias a partir da cessação do benefício, totalizando 180 dias.

 A Desª. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, da 7ª Turma do TRF da 3ª Região, responsável pelo julgamento da tutela de urgência,  explicou que é  possível conceder prazo maior de licença-maternidade a mães que precisam amamentar por mais tempo bebês prematuros com saúde frágil, uma vez que há urgência do pedido.

Ela entendeu que está caracterizado o «fumus boni iuris» e o «periculum in mora». «O nascimento de filhos não pode colocar a mãe-mulher trabalhadora numa situação de vulnerabilidade e de prejuízo.

Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC/2015, ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’», justificou.

A mulher havia entrado com ação na 4ª Vara Previdenciária de São Paulo contra o INSS para prorrogar a licença para mais 120 dias, alegando que não tinha condições de trabalhar e amamentar o filho. O juiz de primeiro grau negou o pedido, por não encontrar fundamento legal para a medida. A trabalhadora entrou com agravo de instrumento, solicitando a tutela de urgência.

Apesar de conceder a liminar, considerando o caráter alimentar da licença e o poder geral de cautela (art. 297 do CPC), a magistrada declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação do mérito de prorrogação da licença-maternidade à agravante e remeteu a ação à Justiça do Trabalho.

Embora o caso envolva o INSS, a magistrada salientou que «a agravante postula prorrogação de direito previsto expressamente pelo art. 392 da CLT e, em nenhum momento foi discutida a concessão do benefício previdenciário», concluiu. (Ag. de Inst. 5013078-24.2018.4.03.0000).

 

A advogada de nossa equipe Heloísa Helena Silva Pancotti, comentou a decisão:

 

A conduta da desembargadora que julgou o feito não poderia ser mais correta. Consciente das dificuldades enfrentadas pelas mães trabalhadoras, preservou o bem maior que é a proteção da saúde frágil do bebê e garantiu que a mãe possa zelar pelo seu desenvolvimento com tranquilidade, que é o núcleo essencial da licença maternidade. A letra fria da lei nem sempre atende às necessidades de todos. Parabenizo especialmente a Desembargadora, pela postura adotada, que não permitiu que um aparente equívoco na distribuição do feito não prejudicasse o direito dos jurisdicionados. 

Fonte: Notícias IBDP.

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