A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recorreu da sentença do Juízo de Direito da comarca de Peçanha/MG que julgou procedente o restabelecimento da pensão de uma beneficiária pela morte de seu marido.
Em seu recurso, o INSS alegou que a versão da autora no processo judicial é diferente das informações constantes do processo administrativo; que o início de prova material não é suficiente para a concessão do benefício e que a prova oral não fornece um mínimo de segurança para comprovar o labor rural do falecido.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que as duas testemunhas ouvidas em audiência confirmam que tanto a autora como seu falecido marido trabalharam como lavradores em sua pequena propriedade e em outras propriedades vizinhas plantando milho, feijão e arroz.
O magistrado ressaltou ainda que o falecimento do trabalhador rural aconteceu, conforme certidão de óbito, em 30/05/1977, anterior, portanto, à Lei nº 8.213/1991 e com isso o tempo de serviço do segurado é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Diante dos fatos, o Colegiado, negou provimento à apelação do INSS, no termos do voto do relator.
Processo nº: 0051182-20.2014.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 12/12/2017
Data de publicação: 15/12/2017
Fonte: Notícias IBDP