No caso particular, a trabalhadora doméstica tinha crises recorrentes de depressão e foi considerada apta para o trabalho pela perícia médica do INSS.
É muito comum que benefícios por incapacidade baseados em doenças psiquiátricas tenham pedido negado no INSS em razão da dificuldade em produzir prova capaz de apontar que o segurado está incapacitado para o trabalho.
É importante saber que apenas provar a existência da doença não é suficiente. O que determina o sucesso em conseguir um benefício por incapacidade é comprovar a inaptidão para o exercício da profissão, além das diversas dimensões da incapacidade laborativa, tempo necessário para a recuperação entre outras coisas.
Por causa desta dificuldade, é sempre muito bom que o segurado tenha o acompanhamento de um advogado previdenciarista que é o profissional capacitado para ajudar nestes casos e inclusive verificar a necessidade de contratar um assistente técnico para acompanhar a perícia médica, o que aumenta as chances de sucesso dos pedidos.
Abaixo, segundo notícia veiculada no site do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, um pedido de benefício por incapacidade foi bem sucedido, pois o conjunto de provas reunidas no processo convenceu os Desembargadores da Incapacidade da autora da ação. Veja a seguir:
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício de auxílio-doença à uma diarista de 68 anos, moradora de Cachoeirinha (RS), que sofre de transtorno depressivo recorrente. A sentença foi proferida de forma unânime em julgamento ocorrido início do mês (7/8).
A mulher ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 2016 após ter quatro requerimentos administrativos de concessão de auxílio-doença negados pelo instituto entre 2007 e 2013. Ela requereu o pagamento retroativo do benefício desde a data do primeiro requerimento indeferido. Segundo a autora, sua depressão estaria em quadro grave na época em questão, o que a impossibilitaria de trabalhar.
O juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente por entender que a autora não comprovou sua incapacidade laboral nas datas dos requerimentos negados pelo INSS. Ela, então, apelou ao TRF4 requerendo a reforma da sentença para que fosse concedido o benefício do auxílio-doença retroativo.
A 6ª Turma deu provimento ao recurso por unanimidade e determinou que o INSS pague os valores atrasados, a contar da data da citação do instituto na ação inicial, em novembro de 2016, até um ano após a data do laudo médico-judicial, ou seja, maio de 2018.
O relator do recurso na corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, destacou em seu voto que o psiquiatra responsável pelo laudo classificou a enfermidade da autora como transtorno depressivo recorrente em estado atual moderado, segundo a classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS). A avaliação do perito ainda afirmou que a doméstica estaria incapacitada de trabalhar desde 2014, e que ela segue em tratamento médico.
João Batista citou em seu voto os diversos atestados médicos apresentados pela segurada desde 2009, relatando que ela estaria sob tratamento semi-intensivo em Centro Clínico de Atendimento Psicológico (CAPSs). O magistrado também frisou que um laudo de 2010 emitido pelo próprio INSS confirmou o diagnóstico depressivo da autora, além de receitas e prontuários, formam conjunto probatório suficiente para atestar a incapacidade da doméstica para trabalhar.
“Ressalto que, tendo a autora trabalhado até 31 de outubro de 2013 e a perícia médico-judicial fixado a data de início da incapacidade em maio de 2014, não há de se falar em perda da qualidade de segurada”, concluiu o relator.
Auxílio-doença
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença seja devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Fonte: TRF4