Novo prazo para cumprimento de exigências do INSS é de 75 dias.

De acordo com a Instrução Normativa 102/19 do INSS, o novo prazo para cumpimento de exigências requeridas pelo INSS é de 75 dias, ao final do que, não sendo possível o atendimento, os processos de concessão e revisão de benefícios serão extintos sem apreciação do mérito do pedido, sem prejuízo da possibilidade de um novo requerimento.

Isso acontece porque o rol de documentos exigidos pelo INSS para a análise dos pedidos nem sempre é simples de ser obtidos. Quando isso ocorre, muitos processos administrativos se prolongam além do tempo razoável atrapalhando o funcionamento da autarquia.

Por outro lado não é justo que o segurado seja prejudicado em seu direito em razão da exigência de documentos que muitas vezes são impossíveis de se obter.

Po resta razão, a IN 102/2019 veio regular a extinção dos pedidos paralizados por não cumprimento de exigência há mais de 75 dias conforme a seguir o texto expõe:

Altera a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000878/2019-92,

Resolve:

Art. 1º  A Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 678.  ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………….

§ 7º  Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo.

§ 8º  Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência.

§ 9º  O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.

§ 10.  Não caberá o recurso de que trata a Seção VIII do Capítulo IX desta Instrução Normativa nos casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento sem análise do mérito de que trata o parágrafo anterior.

§ 11.  Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA

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