Um das mudanças trazidas no texto base da PEC 6/2019 é a alteração nos parágrafos 3º , 3º-A e 3º-B do artigo 239 da Constituição Federal que trata do PIS/PASEP. Na nova redação pretendida o abono será devido aos trabalhadores que percebam até um salário mínimo vigente na data do pagamento. Assim sendo, serão excluídos da massa de beneficiários 23,4 milhões de trabalhadores, que compreendem 91,5% do total de pessoas aptas a recebê-lo pelos padrões atuais.
Confiram a redação proposta no texto da PEC:
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem
para o Programa de Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público – Pasep até um salário-mínimo de
remuneração mensal é assegurado o pagamento de um abono salarial anual
calculado na proporção de um doze avos do valor do salário-mínimo vigente
na data do pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no
ano correspondente, considerado como mês integral a fração igual ou
superior a quinze dias de trabalho, observado o disposto no § 3º-A.§ 3º-A O abono de que trata o § 3º somente será devido nas hipóteses
em que o trabalhador tenha exercido atividade remunerada, no mínimo,
durante trinta dias no ano-base e esteja cadastrado há, no mínimo, cinco anos
no Programa PIS-Pasep.
§ 3º-B O rendimento das contas individuais será computado no valor a
que se refere o § 3º para aqueles que já participavam do Programa PIS-Pasep
na data de promulgação desta Emenda à Constituição