Decisão da Justiça estadual paulista determinou que o estado de São Paulo se abstenha de reter imposto de renda e devolva o que foi descontado indevidamente nos últimos cinco anos sobre verbas recebidas a título de auxílio-transporte e auxílio-alimentação.
A decisão é oriunda da Vara do Juizado Especial Cível de Bebedouro no processo nª 1004126-98.2016.8.26.0072 e representa entendimento consolidado da justiça brasileira, conforme julgamento do STJ que colacionamos a seguir:
“TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS – AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO – AUXÍLIO-TRANSPORTE.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).
3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes.
4. O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp no 1.177.624/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2a T., DJe de 23/4/2010).
Este entendimento é muito correto, vez que as verbas em questão não acrescem o patrimônio do servidor. O auxílio- alimentação e o auxílio- transporte não constituem a base da cálculo para o IR e os descontos sempre foram indevidos, segundo o nosso entendimento.
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