Revisões disponíveis para segurados do regime geral de previdência INSS

O benefício de Aposentadoria por invalidez é concedido às pessoas que perderam sua capacidade de trabalhar e são seguradas da previdência social. Ocorre que muitas vezes, este benefício não é concedido da maneira correta pelo INSS e pode ser revisto. Neste caso, é necessário ajuizar perante a Justiça pedido de revisão de benefício.

A revisão pode se dar em razão de erro de cálculo:

 

a) Quando o INSS se esquece de conceder o aumento de 25% devido para aqueles segurados que precisam de cuidadores para as tarefas do dia a dia.

 

b) Quando o INSS registra contribuições erradas ou calcula o benefício com valor abaixo do que é devido.

 

c) Quando o segurado ganha Ação Trabalhista e possui contribuições a serem registradas no INSS.

 

d) Quando o benefício se enquadra no chamado “artigo 29” conforme a seguir:

 

A “Revisão do artigo 29” teve origem a partir de decisão judicial tomada na Ação Civil Pública (ACP) nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que determinou que fosse recalculado o valor de determinados benefícios aplicando-se o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/99, ou seja, 80% dos maiores salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo.

À época, entre 17/4/2002 até 29/10/2009, estes benefícios foram calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição.

 

e) Quando você é servidor público e foi vítima de acidente de trabalho ou possui doença profissional e isto não foi levado em consideração quando seu benefício foi concedido;

 

f) Quando  você é servidor aposentado e seu benefício  foi concedido antes da Emenda Constitucional 70, questão que ainda não foi decidida pelo STF;

 

No recurso com repercussão geral em questão, proposto pelo Estado do Rio de Janeiro – e tendo a União como interessada direta (amicus curiae) – discutia-se a eficácia temporal do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

As doenças graves em questão, são as seguintes:

 

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • mal de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
  • hepatopatia grave.

Essa lista de doenças está regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.

 

Caso você se encaixe em alguma destas hipóteses e queira saber mais sobre como pode demandar seus direitos, nos envie uma mensagem pela área de contato no link abaixo:

https://advocaciadireitopublico.com.br/contato/

 

 

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