O benefício de Aposentadoria por invalidez é concedido às pessoas que perderam sua capacidade de trabalhar e são seguradas da previdência social. Ocorre que muitas vezes, este benefício não é concedido da maneira correta pelo INSS e pode ser revisto. Neste caso, é necessário ajuizar perante a Justiça pedido de revisão de benefício.
A revisão pode se dar em razão de erro de cálculo:
a) Quando o INSS se esquece de conceder o aumento de 25% devido para aqueles segurados que precisam de cuidadores para as tarefas do dia a dia.
b) Quando o INSS registra contribuições erradas ou calcula o benefício com valor abaixo do que é devido.
c) Quando o segurado ganha Ação Trabalhista e possui contribuições a serem registradas no INSS.
d) Quando o benefício se enquadra no chamado “artigo 29” conforme a seguir:
A “Revisão do artigo 29” teve origem a partir de decisão judicial tomada na Ação Civil Pública (ACP) nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que determinou que fosse recalculado o valor de determinados benefícios aplicando-se o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/99, ou seja, 80% dos maiores salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo.
À época, entre 17/4/2002 até 29/10/2009, estes benefícios foram calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição.
e) Quando você é servidor público e foi vítima de acidente de trabalho ou possui doença profissional e isto não foi levado em consideração quando seu benefício foi concedido;
f) Quando você é servidor aposentado e seu benefício foi concedido antes da Emenda Constitucional 70, questão que ainda não foi decidida pelo STF;
No recurso com repercussão geral em questão, proposto pelo Estado do Rio de Janeiro – e tendo a União como interessada direta (amicus curiae) – discutia-se a eficácia temporal do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.
As doenças graves em questão, são as seguintes:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- mal de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
- contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
- hepatopatia grave.
Essa lista de doenças está regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
Caso você se encaixe em alguma destas hipóteses e queira saber mais sobre como pode demandar seus direitos, nos envie uma mensagem pela área de contato no link abaixo:
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