A legislação define o acidente de trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais (que trabalham de forma rudimentar em atividade rural e de pesca), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Também pode ser equiparado a acidente de trabalho, as doenças ocupacionais ou relacionadas ao exercício da atividade profissional, ainda que não constem do rol de doenças ocupacionais.
Depois que a Reforma da Previdência entrou em vigor, é extremamente importante analisar se houve acidente de trabalho ou doença equiparada porque a forma de cálculo dos benefícios por incapacidade, seja temporários ou definitivos, muda.
Os benefícios por incapacidade comuns tem valor bem inferior que aqueles que decorrem de doença ocupacional, acidente de trabalho e decorrentes do exercício de atividade profissional.
Se houve o acidente ou doença análoga e isso não foi observado no momento do cálculo do benefício previdenciário, pode haver diferenças a receber em favor do segurado beneficiário.
Para melhor exemplificar, podem ser considerados acidentes de trabalho:
Acidente típico: ocorre dentro da empresa em horário de trabalho ou enquanto o trabalhador realiza função relacionada ao trabalho.
Ex.: O trabalhador cai de uma escada na empresa ou se machuca ao manusear uma máquina.
Acidente agravante: não é responsável por um dano significativo e efetivo, porém ajuda a agravar um problema ou doença anterior.
Ex.: O trabalhador tem dificuldades de locomoção e, ao sofrer um acidente no trabalho, perde de vez sua capacidade de locomoção.
Agressão, sabotagem, imperícia ou terrorismo: ocorre quando o trabalhador se machuca ou é posto em risco por ações de terceiros.
Ex.: Um colega de trabalho deixa de ajustar uma máquina que, ao ser usada pelo trabalhador, o fere.
Acidente de trajeto: ocorre no trajeto entre a residência e o trabalho. Ou seja, qualquer tipo de acidente que o funcionário sofrer enquanto se dirige à sua casa ou ao trabalho, independente do meio de transporte.
Ex.: Um trabalhador é baleado no caminho do trabalho para casa. Essa ocorrência contará como acidente de trabalho.
Além disso, dá direito à percepção de benefício com valor de 100% da média, os decorrentes de doença ocupacional, doença do trabalho ou exercício da atividade profissional.