Após muitas deliberações e reuniões com as maiores autoridades do Direito Previdenciário no país, a CCJ emitiu parecer que trata da pensão por morte nas fls. 29. Muito embora várias propostas apresentadas demandavam a necessidade de se fixar que o valor do benefício não poderia ser inferior ao salário mínimo, o texto abriu margem para que isso ocorresse, infelizmente.
Em primeiro lugar, as pensões por morte oriundas de instituidor já aposentado terão por natureza valor diminuído em razão da mudança na forma de cálculo das aposentadorias.
Em segundo lugar, porque a reposição de 100% do valor foi vedada. Isso significa dizer que o benefício da pensão por morte aos filhos e companheiros ou cônjuges não poderá mais ter o mesmo valor da aposentadoria do falecido.
Restou no texto a disposição de que o benefício de pensão por morte será devido no importe de 50% ao cônjuge e 10% para cada dependente. Assim, somente uma família composta de pai ou mãe e 4 filhos poderá receber 100% do valor da pensão por morte (5 dependentes).
O texto manteve a impossibilidade de reversão das cotas dos dependentes. Isso significa que conforme atinjam a maioridade, as cotas dos filhos se extinguem, não podendo mais reverter aos demais, conforme ocorre hoje.
Com a morte do cônjuge sobrevivente, a cota de 50% também extingue, o que significa dizer que, em caso de morte prematura de ambos pais, os filhos na nova previdência ficarão desprotegidos financeiramente já que suas cotas são de 10% de cada um dos pais, isso na hipótese de ambos serem segurados da Previdência Social.
Teremos um futuro de indigentes.
Para resolver todo o problema, A CCJ do Senado propôs uma PEC paralela para resolver as injustiças do texto da Reforma da Previdência.
Ora, isso traz imensa insegurança jurídica! O que será daqueles pensionistas cujos benefícios forem concedidos na vigência da Nova Previdência e antes da PEC paralela?
A advocacia previdenciarista prevê uma nova invasão de teses revisionais no Poder Judiciário já tão abarrotado de pedidos de concessão de benefício.