A 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo trouxe uma decisão significativa: a Aposentadoria por Invalidez deve ser calculada com base nas regras em vigor no momento do fato gerador da incapacidade permanente.
📌 Entenda o Caso:
👉 Em 2016, um segurado sofreu um AVC que o deixou incapaz de trabalhar.
👉 Ele recebeu benefício por incapacidade temporária desde 2016, com renovações periódicas.
👉 Em 2019, foi requisitada a aposentadoria por incapacidade permanente, mas a concessão só foi definida judicialmente em 2023, com data de início retroativa a 2021.
👉 O autor recorreu, alegando erro na decisão, e o caso foi reavaliado.
⚖️ Decisão Final:
A 9ª Turma determinou que:
A data de início para o cálculo do benefício seria 28/02/2019, quando ficou comprovada a incapacidade total e permanente.
As regras em vigor antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019) devem ser aplicadas, pois o fato gerador ocorreu antes da mudança na legislação.
Conforme destacou a juíza federal Marisa Regina Amoroso: “Não devem ser aplicadas as regras da Reforma da Previdência, pois o fato gerador da incapacidade total e definitiva ocorreu antes de sua vigência.”
O que isso significa? Esta decisão reafirma o direito de segurados ao cálculo de benefícios com base na legislação vigente no momento do evento que gerou a incapacidade, protegendo o princípio de segurança jurídica!
E você, conhece alguém que pode ser beneficiado por essa decisão? Marque nos comentários e compartilhe esta informação!
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