O Tribunal Regional do Trabalho da décima quinta região confirma entendimento semelhante ao da décima turma e julga procedente ação que postulava o pagamento de ALE a funcionário celetista.
A decisão reformou a decisão de improcedência de primeira instância e acolhe tese de nossa equipe de advogados que sustenta ser direito dos agentes educacionais que exercem a profissão em local de difícil acesso.
Para o advogado Fernando Jorge Coelho, é muito gratificante a forma como a justiça tem recepcionado a tese que visa corrigir uma enorme injustiça que ocorria com esta categoria de servidores que são tratados de maneira incorreta pelo estado de São Paulo com relação a algumas verbas que fazem parte de sua remuneração.
Abaixo, a íntegra da nova decisão:
Acórdão Processo Nº RO-0012835-30.2016.5.15.0062 Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS RECORRENTE **************ADVOGADO LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI(OAB: 173969/SP) ADVOGADO JOAO BOSCO SANDOVAL CURY(OAB: 95272/SP) RECORRIDO FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDACAO CASA – SP ADVOGADO CAMILA VENTURI(OAB: 250714/SP) ADVOGADO GRAZIELE BUENO DE MELO(OAB: 173141/SP) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): – FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDACAO CASA – SP PROCESSO nº 0012835-30.2016.5.15.0062 (RO) VARA DO TRABALHO DE LINS JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA RECORRENTE: ********************* RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDACAO CASA – SP RELATOR: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS cf-fsb-LFS Relatório Inconformado com a r. sentença Id. db92b29, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a reclamante. Pretende a reforma para obter o pagamento de adicional de local de exercício e reflexos (id. bdefb33). Isenta do recolhimento de custas. Contrarrazões da reclamada (Id. d5559af). A D. Procuradoria do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id. cbad63a). É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço do recurso interposto pelo reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Adicional por local de exercício A reclamante alega que sua pretensão encontra fundamento no Decreto n.º 52.674/2008, regulamentado pelas Resoluções SE n.º 09/2008 e 47/2008, sendo esta última a que reconhece o direito ao adicional em destaque aos integrantes da Fundação Casa, autarquia vinculada ao estado de São Paulo e identificada também como estabelecimento de apoio escolar. Argumenta que o mencionado decreto não distingue entre servidores estatutários e celetistas. O MM. Juízo de origem entendeu que as disposições do Decreto Estadual 52674/2008 e das Resoluções nº 47/2008 e SE-9/2008, todas da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, atinentes ao adicional de local de exercício se aplicam apenas aos servidores integrantes do Quadro do Magistério e, ou seja, aos servidores integrantes da Secretaria de Educação, do Quadro de Apoio Escolar o que não é o caso da reclamante, que integra a Secretaria de Justiça e Cidadania. Indeferiu o pedido de pagamento do adicional de local de exercício, bem como os respectivos reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Pois bem. De início, esclareço ser incontroverso que a reclamante foi admitida em 08/02/2006 para o cargo de agente educacional (Id. Id. D6a76fa) e atua na unidade “Casa Vitória Régia, localizada na zona rural do município de Lins/SP. O Decreto Estadual nº 52.674/2008, dispõe sobre a concessão de Adicional de Local de Exercício, para as unidades escolares da rede estadual de ensino: Artigo 1º – O adicional de local de exercício será devido aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em unidades escolar localizada: I- em zona rural; II- em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias. Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo considera-se: 1. zona rural, aquela definida pela lei municipal de zoneamento; 2.zona periférica de grande centro urbano, aquela com condições ambientais precárias, integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e de municípios com população igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes e que se constituem em área de risco ou de difícil acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social. Artigo 2º- Para identificação das condições previstas no inciso II do artigo anterior serão observados: I – quanto à população, dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE; II- quanto ao grau de vulnerabilidade social, dados resultantes de estudos realizados pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE. Artigo 3º- Serão identificadas por ato do Secretário da Educação, considerada a disponibilidade financeira, as escolas localizadas em zona rural e em regiões de maior índice de vulnerabilidade social. Artigo 4º- A Secretaria da Educação editará normas complementares para execução deste decreto. Artigo 5º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.447, de 12 de janeiro de 1993. E a Resolução SE nº 47 dispôs expressamente sobre a concessão de Adicional de Local de Exercício aos Centros de Atendimento Sócio- Educativo da Fundação CASA: A Secretária da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008, resolve: Artigo 1º – Ficam identificados, para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, obedecidas às disposições da Resolução SE – 9, de 30 de janeiro de 2008, os Centros de Atendimento Sócio- Educativo da Fundação CASA. Artigo 2 º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2008. Dessa forma, conclui-se que foram contemplados com o benefício os servidores, estatutários ou celetistas, que laboram no magistério ou no apoio escolar, sem qualquer restrição ou vinculação direta à Secretaria de Educação. Ressalte-se que o cargo de AGENTE EDUCACIONAL ocupado pela autora tem por atribuição “atuar junto aos adolescentes: executar, acompanhar e orientar as ações e participações dos mesmos nas diversas situações da agenda pedagógica da Unidade. Executar as atividades promovidas para a participação e integração do adolescente, tais como rotina escolar, esportiva, cultural e de formação profissional. Compor a equipe de trabalho do Centro de Atendimento de modo a contribuir com os demais profissionais na implementação da Medida Socioeducativa, intervindo e promovendo o processo de educação.”, como consta do documento de descrição de cargo juntado pela reclamada (Id. F87149f). Evidente, portanto, que a reclamante exerce atividades ligadas à educação e apoio escolar, razão pela qual faz jus ao pagamento do adicional de local de exercício (zona rural) e reflexos postulados, respeitado o prazo prescricional já declarado na origem, parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha de pagamento. Dou provimento. Parâmetros de liquidação As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação por cálculo. Os juros de mora serão computados a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados nos moldes previstos no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Quanto à correção monetária, deverá ser observado o índice do mês subsequente ao laborado, consoante a disciplina contida no art. 459, parágrafo único, da CLT e o entendimento cristalizado na Súmula nº 381 do C. TST. Em relação às parcelas de natureza salarial, aplicam-se as contribuições previdenciárias, na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, observado o Provimento TST/CG nº 01/96, incidentes sobre as parcelas e reflexos de natureza salarial, consoante a disciplina contida no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, a contribuição previdenciária deverá ser calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Aplicação da Súmula 368, III, do C. TST. O cálculo do imposto de renda deve ser efetuado nos moldes previstos no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12350/2010 (Súmula 368, II, do C. TST). A reclamada deverá comprovar, nos autos, os referidos recolhimentos, sob pena de expedição de ofício aos órgãos competentes, independentemente da execução direta das contribuições previdenciárias devidas, na forma do artigo 114, VIII, da CF/88. Ficam, desde já, autorizados os descontos do crédito da reclamante do Imposto de Renda e da cota parte de sua responsabilidade das contribuições previdenciárias. A reclamada deverá implementar em folha de pagamento as parcelas vincendas referentes ao adicional de local de exercício no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), observado como limite do principal. Dispositivo Ante o exposto, resolvo conhecer do recurso interposto por ************* e o prover para, julgando procedente a ação, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de local de exercício e reflexos postulados, respeitado o prazo prescricional já declarado na origem, parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha de pagamento, tudo nos termos da fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, das quais fica isenta, por força do disposto no art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do DL 669/79. Sessão Ordinária realizada em 12 de junho de 2018, 5ª Câmara – Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu Regimentalmente o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho FLÁVIO LANDI Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID DIAMANTINO Em férias a Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA, convocado o Juiz do Trabalho FLÁVIO LANDI. Em férias a Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, convocada a Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID DIAMANTINO. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara – Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a). Relator(a). Votação unânime. LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho Relator
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