Considerações Iniciais sobre o Rito do Pente Fino da MP 871/2019.

A MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019 E O NOVO PENTE FINO DO INSS

Considerações Iniciais

 

Heloísa Helena Silva Pancotti

Luiz Gustavo Boiam Pancotti

 

 

A Medida Provisória 871 editada em 18 de janeiro de 2019 estabeleceu um sistema de revisão de todo e qualquer benefício previdenciário suspeito de irregularidades. A leitura detida do texto da lei no entanto, revela tratar-se de uma “mini reforma da previdência” por assim dizer, já que estabelece exigências que outrora inexistiam para a manutenção dos benefícios previdenciários, causando uma enorme instabilidade e insegurança jurídica entre os segurados da Previdência Social.

Com a instituição do Programa Especial para a Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, sujeitou ao reexame do INSS benefícios já concedidos e de qualquer natureza. Se antes o pente fino analisava benefícios assistenciais e por incapacidade, hoje desde aposentadorias por idade até aposentadorias especiais e por tempo de contribuição, pensões por mortes estão sujeitos a serem revistos e cessados.

Segundo a nova MP, serão alvo de reexame benefícios em razão de potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União ou pela Controladoria-Geral da União, potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicados pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União, processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, suspeita de óbito do beneficiário, benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal; e processos identificados como irregulares pelo INSS.

Com relação especialmente ao último quesito, a falta de definição do que seria um benefício identificado como irregular pelo INSS causa imensa insegurança jurídica. A norma precisa delimitar com exatidão de que se trata a irregularidade, sob pena de em se tratando de norma extremamente genérica e indefinida, sujeitar a manutenção dos benefícios à discricionariedade do servidor público.

O programa também instituiu o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios BMOB e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade BPMBI, que remunera os servidores do instituto por processos revistos, ou seja, implantou uma bonificação por produção e instaurou uma verdadeira varredura no sistema previdenciário à caça de “irregularidades”.

O problema todo reside no fato de que a Medida Provisória não esclarece o que é um “benefício com indícios de irregularidade”, sujeitando assim a cessação de benefícios legítimos à discricionariedade do servidor público que será bonificado por processo revisório.

Muito embora seja prudente e legítimo o reexame de benefícios concedidos por meio de fraude ou percebidos indevidamente a bem do bom uso dos recursos públicos, a inexatidão da norma sujeita ao mesmo crivo, benefícios legítimos.

Um claro exemplo é que o INSS mantém um link eletrônico e uma linha destinada a receber denúncias sobre irregularidades de benefícios previdenciários. Assim sendo, qualquer benefício pode ser alvo de denúncia infundada e ser revisto. Soma-se a isso o fato de que muitos benefícios são concedidos judicialmente e existe uma grande divergência na interpretação da legislação previdenciária entre o INSS e o Poder Judiciário.

Isso ocorre em razão da autonomia administrativa que o INSS possui de editar suas próprias instruções normativas e portarias que nem sempre coincidem com a legislação em vigor.

Mesmo dentro do INSS existem divergências já que especialmente na questão da concessão de benefícios, o próprio órgão previdenciário interpreta de maneira diversa a legislação a depender de suas regiões, superintendências, órgãos recursais, sendo carente de entendimento uniforme.

A Medida Provisória que não delimitou no que consistem os indícios de irregularidade que podem sujeitar a revisão e posterior cessação de um benefício previdenciário, estabeleceu um prazo curto para os segurados promoverem suas defesas junto ao Instituto.

O prazo é de dez dias após a notificação do segurado que pode ser realizada por intermédio da rede bancária pagadora do benefício, por meio eletrônico, por meio de carta simples e outros tantos meios possíveis como whatsapp, email, mensagem de texto, sem especificar adequadamente de que forma se dará tal convocação.

Ora, neste ponto temos outro problema a ser enfrentado. Do imenso contingente de beneficiários da previdência social, quantos possuem a adequada capacidade de ler e compreender uma mensagem convocatória?

Não é exagero dizer que uma grande parcela dos segurados somente se dará conta da convocação quando forem sacar seus benefícios e perceberem que não há dinheiro a ser recebido, a exemplo do que tem acontecido corriqueiramente no caso dos pentes finos dos benefícios por incapacidade e de prestação continuada.

A famigerada MP não deixa claro se todos os meios de contato devem ser utilizados para encontrar o convocado, não diz se apenas um meio é suficiente para a satisfação da notificação e adicionou uma inovação muito preocupante que é a possibilidade de suspensão do benefício previdenciário após o decurso do prazo de dez dias para a apresentação da defesa e documentos.

Em primeiro lugar o prazo diminuto é um forte entrave à apresentação de uma instrução probatória de qualidade, com documentos que podem por vezes ser de difícil acesso e produção. Depois há que se questionar se o INSS tem a capacidade funcional de atender apropriadamente à demanda de exame da defesa apresentada no prazo determinado pela MP.

Ademais, abriu-se a possibilidade de suspensão do benefício caso a defesa seja considerada insuficiente pelo INSS. Trocando em miúdos, o procedimento adotado é em si um impeditivo à produção de uma defesa adequada, seja pelo critério adotado para convocar os segurados, seja pelo prazo demasiado curto. Neste caso, suspende-se o benefício e abre-se novo prazo, dessa vez de 30 dias para a apresentação de recurso.

Ocorre que o recurso não tem efeito suspensivo, ou seja: neste ínterim, o beneficiário fica sem receber nenhum valor da Previdência Social. Se o órgão recursal julga o recurso procedente, o benefício é reativado e os valores pagos, caso contrário, repentinamente o segurado perderá sua renda.

Portanto de início, existem sérios questionamentos que precisam ser adequadamente atendidos para que o processo de pente fino atenda ao princípio da moralidade dos atos da administração pública, especialmente porque estamos falando do sustento de inúmeros segurados. O Sistema de Seguridade Social é o maior instrumento de distribuição de renda e Justiça Social de que dispomos.

Quando tratamos da abrupta cessação de benefícios sem o oferecimento de condições razoáveis para a apresentação de defesa ante ao órgão concessivo, falamos de famílias que a partir da entrada em vigor da Medida Provisória na sua publicação, perderam a certeza de que possuirão alimentos no mês seguinte.

A apuração de fraudes é muito bem vinda num país como o nosso em que a gestão dos recursos públicos nem sempre obedece à lisura exigida. Realmente existem casos que exigem uma apuração muito criteriosa do Poder Público e certamente casos pontuais acontecem aqui e acolá.

O problema é que a Medida Provisória de que tratamos não enxerga o beneficiário com a devida humanidade pelos motivos já expostos. A bem da saúde atuarial do Sistema de Seguridade Social, os segurados se tornaram números em uma planilha de dados que apura receita e despesa sem levar em conta que a proteção à velhice, à pobreza, à perda da capacidade do trabalho, à maternidade, à infância são bens garantidos constitucionalmente e que não podem ser maculados sob pena de incorrer em grave inconstitucionalidade.

Ao adotar um rito tão simplificado, muitas injustiças serão cometidas e claramente caberá ao Poder Judiciário a restauração dos benefícios cessados injustamente.

Futuramente em novos textos serão tratados aspectos pormenorizados relativos à cada benefício e os impactos negativos no Sistema de Seguridade Social.

 

×

Olá!

Clique no botão abaixo para falar conosco.

×