Em recente decisão proferida no Recurso Especial nº 1.410.057-RN (2013/0342505-2 de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi reconhecido o caráter especial do tempo exercido na condição de vigilante patrimonial, independente do uso de arma de fogo e mesmo após 05/03/1997, período onde deixou de ser possível o reconhecimento por enquadramento profissional.
A decisão considerou que não é o uso de arma de fogo a condição determinante da nocividade da atividade e sim a exposição ao fator de risco.
Desta forma, vigilantes armados ou não de todo o país, caso queiram homologar o tempo especial para fins de aposentadoria, podem ser beneficiados, bastando demonstrar judicial ou administrativamente terem sido expostos ao perigo de vida, como no caso dos motoristas de carro forte e vigilantes que atuam na guarda de valores.
Abaixo link para consulta da decisão: