PREFEITURA É CONDENADA A DEVOLVER DESCONTOS COMPULSÓRIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Araçatuba determinou que a Prefeitura Municipal de Araçatuba devolva a funcionária pública que recebia proventos inferiores ao teto da previdência social, os valores compulsoriamente descontados. Isso porque nestes casos, não há proveito financeiro ao servidor. A adesão a estes programas de aposentadoria complementar são sempre compulsórios e somente podem ser efetivados mediante expressa concordância do segurado, o que não ocorreu.

A advogada Heloísa Helena Silva Pancotti comentou sobre a decisão judicial:

 

A sentença foi muito feliz porque observou a tese que defendíamos desde o início de que os regimes de previdência complementar dos servidores públicos são de adesão facultativa e sendo uma espécie de seguro que tem por finalidade a complementação da renda do contratante, não pode ser imposta com finalidade meramente arrecadativa.

O advogado Luiz Gustavo Boiam Pancotti lembrou que nem todos os servidores se beneficiam destes planos de previdência complementares e explicou o motivo:

 

Se o servidor tem vencimentos de valor inferior ao teto previdenciário, pelas regras contratuais da complementação, vai passar anos pagando por um benefício que jamais reverterá em seu favor, por este motivo optamos por ingressar judicialmente requerendo a cessação dos descontos e devolução dos descontos indevidos dentro do prazo prescricional.

 

Abaixo, a íntegra da decisão paradigmática oriunda da Comarca de Araçatuba/SP :

************* propôs a presente ação em face de MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, alegando, em síntese, ser funcionária pública contratada pela ré sob regime jurídico celetista, enquadrando-se nas regras do Regime Geral de Previdência Social,contribuindo regularmente para o custeio da Seguridade Social do RGPS (INSS). Porém, a requerida passou a descontar de seus vencimentos valores a titulo de contribuição previdenciária de previdência complementar do Município, sob fundamento da necessidade de complementação das contribuições junto ao INSS para o pagamento das aposentadorias. Tal desconto é ilegal, posto que a contribuição à previdência complementar é facultativa e seu salário é inferior ao teto do INSS, não havendo necessidade de complementação. Pede seja declarado indevida a contribuição e condenada a ré a restituir os valores indevidamente apurados.Citada, a requerida sustentou a legalidade dos descontos,que são efetuados com base na Lei Complementar Municipal n° 254/2016, que instituiu a contribuição complementar dos servidores públicos municipais para o Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba. Possui competência constitucional para instituir contribuições para o custeio das aposentadorias. Pede a improcedência. Sobreveio réplica.Decido.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Busca a parte autora eximir-se de obrigação imposta pelo Município réu em contribuir compulsoriamente para fundo de custeio de previdência complementar.Referido fundo ao que consta foi instituído pela LCM 254,de 07 de dezembro de 2016 que, em seu artigo 1° estabeleceu: Art.1°. Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar,o Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (RPPCA) de que tratam os arts. 40, 202 e 249 da Constituição Federal, Lei Federal n° 9.717/1998 e Leis Complementares Federais n°s 108/2001 e 109/2001, destinado aos servidores públicos municipais ativos e inativos e seus dependentes.Quanto ao valor a contribuição prevê o artigo 9°: Art.9°:Fica instituída a contribuição complementar dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas para o Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (RPPCA) fixada em percentual equivalente a 8,5% (oito e meio por cento) do valor total de remuneração que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.A parte autora é filiada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contribuindo obrigatoriamente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).A obrigatoriedade da filiação e contribuição vem estabelecida no artigo 201 da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei. Já o regime próprio de previdência social (RPPS) do servidor público vem previsto no artigo 40 da CF/88 que estabelece: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público,dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Os §§ 14, 16 e 18 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pelas ECs 20/98 e 41/03, dispõem sobre o regime de providência complementar nos seguintes termos: §14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 §16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Da análise dos dispositivos constitucionais tem-se que o regime de previdência complementar do servidor público apresenta caráter público, autônomo, contratual e facultativo, neste ponto ao menos quanto aos servidores que tiverem ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar e incidindo contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo apenas aos que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.E conforme apontado, não consta que a parte autora tenha manifestado prévia e expressamente sua opção em aderir ao referido programa.E ainda favorece a pretensão manifestada o fato de a parte autora não perceber vencimentos e ou proventos superiores ao teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ************************ em face de MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA e o faço para declarar indevida a contribuição exigida e condenar a requerida a devolver os valores descontados, cujo montante será corrigido desde cada desconto e acrescido de juros de mora a contar da citação, observado o decidido no Tema 810, extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase.P.R.I.C. Araçatuba, 17 de julho de 2018.

 

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