O servidor público que já possui tempo suficiente para aposentadoria voluntária, tem o direito de não ter descontado em folha de pagamento a porcentagem referente ao desconto previdenciário até que efetivamente se aposente.
Ou seja, o servidor público que continuar em atividade após cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária, terá direito ao abono permanência, ou seja, não necessitará contribuir para a Previdência durante o período compreendido entre o momento que completou os requisitos para a aposentadoria voluntária até quando efetivamente se aposentar.
Negado pelo Estado o abono permanência, o direito à sua concessão poderá ser pleiteado por ação judicial.
Os documentos necessários para a propositura da ação são:
– RG e CPF;
– Carteira Funcional;
– Comprovante de Residência;
– 03 (três) últimos holleriths recebidos;
– Certidão de tempo de serviço com a negativa do Estado em conceder o abono permanência.
OBS.: Tal certidão se faz necessária, pois a utilizaremos como prova de que foi requerido administrativamente o abono permanência e que o mesmo foi negado pela Administração Pública.
O contrato para o patrocínio dessa ação estipula o pagamento dos honorários advocatícios em 30% do valor da condenação, nada sendo cobrado a título inicial de honorários para a sua propositura.