Trabalhadores dos hospitais podem aposentar mais rápido

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS TRABALHADORES DE HOSPITAIS

 

A Lei nº 8.213/91 prevê em seu artigo 57 a concessão da Aposentadoria Especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

 

Em se tratando de profissionais que trabalham em hospitais, a concessão da aposentadoria especial será possível, após 25 anos de trabalho em tais estabelecimentos, em razão do contato com agentes nocivos biológicos (vírus e bactérias) transmitidos por pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais hospitalares infectados.

 

Mas quando se fala em aposentadoria especial dos trabalhadores de hospitais, logo se vem à cabeça a seguinte afirmativa: apenas os médicos e enfermeiros têm direito ao recebimento desse tipo de benefício previdenciário.

 

No entanto, ao contrário do que a maioria das pessoas imaginam, a aposentadoria especial não é limitada apenas aos profissionais acima mencionados. Em se tratando de trabalhadores de hospitais, todos estão expostos aos diversos agentes nocivos biológicos existentes em tais ambientes, desde os médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem, atendentes, telefonistas, auxiliares de limpeza, faxineiras, auxiliares de serviços gerais, copeiras, cozinheiras, maqueiros e até os vigilantes (ainda que não trabalhem armados).

 

Para a concessão da Aposentadoria Especial, os empregados de hospitais têm que comprovar o trabalho em condições insalubres por 25 anos, conforme já mencionado incialmente. Entretanto, ainda que não tenham trabalhado por todo esse tempo em atividades nocivas à sua saúde, eles poderão utilizar os períodos nos quais prestaram serviços em hospitais para aumentar o seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Exemplo: uma mulher que trabalhou por dez anos em hospitais, após a comprovação da natureza insalubre da atividade, terá o seu tempo de contribuição elevado para 12 anos. Já no caso do homem que trabalhou por 10 anos, o seu tempo de contribuição será elevado para 14 anos.

 

Atualmente a prova da condição insalubre do trabalho em hospitais, para fins previdenciários, é realizada através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento emitido pela empresa com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

 

Com o PPP em mãos, e desde que tenha sido preenchido de forma correta, o trabalhador poderá realizar o seu pedido de aposentadoria junto ao INSS. Contudo, caso tenha dúvidas sobre o correto preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou na hipótese do seu benefício já ter sido indeferido ou concedido sem o reconhecimento da natureza insalubre do período em que trabalhou em hospitais, orienta-se que o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário, por tratar-se de profissional devidamente preparado para buscar a concessão do benefício previdenciário, seja na via administrativa (diretamente no INSS) ou na via judicial.

Importante mencionar, por fim, que mesmo a pessoa já aposentada poderá ingressar com um pedido de revisão de sua aposentadoria para que seja reconhecido o caráter especial (insalubre) do trabalho exercido sob a exposição e agentes nocivos biológicos, lembrando que tal revisão poderá aumentar significativamente o valor do benefício recebido.

 

Jesus Nagib Beschizza Feres . Bacharel em Direito pela FIPA (Faculdades Integradas Padre Albino). Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 287.078. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Pós-graduando em Direito Previdenciário dos Servidores Públicos pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV. Coordenador da Comissão de Direito Previdenciário da OAB- 41ª Subseção de Catanduva-SP. Professor convidado do curso de Direito do Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP). Professor e Coordenador do IEPREV – Núcleo de Pesquisa e Defesa dos Direitos Sociais na Cidade de Catanduva-SP e São José do Rio Preto-SP. Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP. Professor convidado da Escola Superior da Advocacia – ESA/SP.

 

 

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