STJ define: Não é possível o cancelamento de benefício por meio da alta programada.

De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por meio do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O tema foi apontado por meio do sistema de pesquisa pronta no STJ.

 http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pesquisa-Pronta-destaca-cancelamento-do-aux%C3%ADlio%E2%80%93doen%C3%A7a  .

 

A divulgação do tema vem a calhar na semana em que o INSS divulgou alterações no benefício do auxílio- doença proibindo a prorrogação do benefício por mais que três vezes seguidas.

 

Nosso escritório se posiciona de forma contrária e orienta a todos que forem prejudicados pela nova regra do Instituto, que tenham seus benefícios cancelados indevidamente, que procurem advogados especialistas em previdência social com boa reputação e ingressem na justiça, inclusive pleiteando danos morais.

 

Entendemos que o cancelamento somente seja possível após a realização de perícia médica que aponte o restabelecimento da saúde e capacidade física para o trabalho e jamais por meio de mecanismo de alta programada.

 

A Justiça tem se posicionado desta forma:

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Várzea Grande/MT, com o objetivo de restabelecer o seu benefício de auxílio-doença.
II – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1547268/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017.
III – Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 974.370/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)

 

Busquem seus direitos. A alta programada é uma violência contra o segurado da previdência social.

 

 

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