A REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES

As pessoas que contribuíram ao INSS por mais de um vínculo ao mesmo tempo, ou por ter dois empregos, ou por recolher como autônomo, além de ter registro em carteira, por exemplo, podem ter direito à revisão das atividades concomitantes.  O importante é verificar se houve recolhimentos de INSS de duas ou mais maneiras durante o mesmo período de tempo, não há necessidade que a duplicidade tenha ocorrido durante o período todo, mas precisar ter ocorrido após 1994.

Isto porque o INSS considera a atividade mais antiga como sendo a principal e à partir daí passa a fazer uma média das demais contribuições secundárias para calcular o salário de benefício que compõe a base de cálculo do valor do benefício concedidos.

Este procedimento, reduz o valor dos benefícios.

O que acontece, é que, de acordo com entendimento do STJ, os salários de contribuição precisam ser somados, posto que isso eleva, via de regra o valor os benefícios, conforme decisão abaixo:

 

TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. 2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 1135946/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009).

Desta forma, se você se encaixa nesta situação, vale à pena conferir se o seu cálculo foi feito de maneira errada. Isto pode alterar para maior o valor do seu benefício previdenciário. O único óbice que existe é que o prazo para a propositura da ação é de dez anos da concessão do benefício previdenciário.

 

Informações de contato para esclarecimentos adicionais:

(18) 3641-9604

E mail: atendimento-advocacia@hotmail.com

 

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