O QUE DIZ A NOVA PEC DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE

A nova PEC da Reforma da Previdência trouxe alterações nas regras da aposentadoria por idade. As novidades no entanto não são boas para as mulheres, que no Brasil ainda enfrentam extrema desigualdade de condições de trabalho na iniciativa privada. Seja por maior dificuldade de acesso aos melhores postos de trabalho, seja pelo número menor de horas trabalhadas, seja em razão de ainda desempenharem o papel de organização e cuidado com as famílias, crianças e idosos, assim como os afazeres domésticos. A equipe no novo Presidente pretende igualar as regras de acesso ao benefício por idade para homens e mulheres sem contudo, apresentar propostas para solucionar o problema da desigualdade de gênero no meio do trabalho. Recentes pesquisas científicas publicadas dão conta de que dois anos após o primeiro filho, 50% das mulheres estão fora do mercado de trabalho.

 

Na legislação que hoje está em vigor, a diferença de 5 anos na idade e tempo de contribuição exigidos para a mulher aposentar-se é uma política pública de compensação em razão deste protagonismo feminino no trabalho reprodutivo não remunerado (cuidados com o lar e familiares).

 

Hoje, pela PEC que foi publicada na imprensa, esta política pública compensatória simplesmente foi extinta.

 

Assim, as mulheres terão muita dificuldade em cumprir os novos requisitos legais, caso venham a ser aprovados para garantir tranquilidade e renda na velhice.

 

Para aposentar-se por idade homens e mulheres deverão contar com 65 anos e ter vertido 20 anos de contribuições à previdência. No caso dos trabalhadores rurais, será exigido para homens e mulheres 60 anos.

 

Abaixo, o teor do artigo 18 da PEC do governo Bolsonaro:

 

Art. 18. O segurado filiado ao regime geral de previdência social após a data de publicação desta
Emenda, até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição,
será aposentado quando atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 20 (vinte) anos de tempo de contribuição; e
II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos, inclusive aqueles a que se refere o § 8º do art. 201 da
Constituição.
§ 1° O professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar com redução de 5 (cinco)
anos na idade prevista no inciso II do caput, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma do art. 20 deste Capítulo, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, exceto para os
trabalhadores rurais a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição, cujo valor será de um salário
mínimo.
§ 3º Os limites de idade previstos neste artigo serão ajustados a cada 4 (quatro) anos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco)
anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda,
na proporção de 75% (setenta e cinco) por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as
frações de mês.

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