MP 871/2019 estabelece novas regras de retroação para os pagamentos da pensão por morte aos servidores públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas federais.

 

A MP 871/2019 trouxe mudanças significativas ao texto da Lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Com a nova redação, o artigo 219 que passou a figurar com o seguinte teor:

 

Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                    

I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;                

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou 

III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.                       

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.                       

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.                      

§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

As inovações legais trazidas na MP suspenderam até a sua conversão em lei o texto anterior que previa que a pensão por morte poderia ser requerida a qualquer tempo prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos.

Da mesma sorte, no tocante aos dependentes menores de 16 anos, a retirada do direito à retroação quinquenal contra menores absolutamente incapazes percepção do benefício desde a morte do segurado em razão do pleito se realizar após 180 dias, confronta o texto do artigo 198 do Código Civil que assim aduz:

 

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Ante a flagrante antinomia jurídica causada pela limitação da retroação que passou a correr contra menores absolutamente incapazes, há que se proteger a infância, já que a o teor do artigo 3º do ECA:

a  criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

 

Além disso, existe o confronto com a Convenção dos Direitos da Criança,  que foi devidamente recepcionada e possui força constitucional no nosso ordenamento jurídico. De sorte que salvo melhor juízo, existe uma latente inconstitucionalidade que há que ser melhor estudada, posto que não se admite violação de direitos sociais contra menores absolutamente incapazes, notadamente neste caso em que se discute prazo de retroação de pagamentos de verbas de natureza indiscutivelmente de natureza alimentar.

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