JUSTIÇA DECIDE QUE TETO REMUNERATÓRIO NÃO DEVE SER APLICADO PARA SERVIDORES COM ACÚMULO DE FUNÇÃO

Decisão do STJ garante aos servidores dos estados que recebem gratificação por acúmulo de função o direito de receber a integralidade dos subsídios sem limitação ao teto constitucional remuneratório, desde a acumulação dos cargos seja legítima. A decisão garantiu o pagamento dos valores retroativos que sofreram limitação pelos últimos cinco anos.

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA  DISTRITAL. PROFESSORA. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. CARGOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA A INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/10/2017, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de mandamus, objetivando a consideração isolada dos cargos públicos acumulados licitamente para fins de teto remuneratório. III. Consoante restou decidido pelo STF, no julgamento do RE 612.975/MT (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016), sob regime de repercussão geral (Tema 377), “nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido”. IV. A jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido, entende que, em se tratando de acumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional remuneratório, devendo os cargos, para tal fim, ser considerados
isoladamente. A propósito: STJ, AgInt no RMS 36.128/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017; RMS 44.649/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2017; RMS 33.171/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2016. V. Agravo interno improvido” (STJ, AgInt no RMS 50011 / DF, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE de 26.04.2018).”

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