Juizados Federais consideram válida a alta programada em decisão da TNU.

Vivemos tempos sombrios com relação à proteção social dos segurados do INSS. Além dos vários mutirões para cessação dos benefícios por incapacidade, os Juizados Especiais Federais tem proferido decisões questionáveis autorizando a chamada alta programada, onde o benefício é cessado sem a realização de perícia médica, apenas com base em uma estimativa de tempo que o segurado levaria para se recuperar da doença incapacitante. Prova disso é a mais recente decisão da TNU, que colacionamos abaixo:

JEFs. TNU. Previdenciário. Auxílio-doença concedido judicialmente. Data
estimada para a cessação do benefício. Nova perícia. Dispensa. A Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese sobre a
necessidade ou não de nova perícia administrativa para a cessação de auxílio-doença
concedido judicialmente. A matéria foi apreciada em um Pedido de Interpretação de Lei
Federal (Pedilef) apresentado pelo INSS, questionando acórdão da Turma Recursal de
Pernambuco, que determinou a realização de nova avaliação para atestar a
recuperação da capacidade para o trabalho de beneficiário. O INSS alegou que a
decisão contrariou entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro, favorável à
fixação da data de cessação do benefício (DCB) com base no prazo de recuperação
estimado pelo perito judicial. Já a Turma de Pernambuco entendeu, no caso concreto,
que o auxílio não pode ser suspenso até que nova perícia médica ateste a capacidade
do segurado para o desempenho de atividade laboral. Ao analisar o pedido, o relator
na TNU, Juiz Fed. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, lembrou que os benefícios
por incapacidade temporária (auxílio-doença), na redação original da Lei 8.213/1991,
eram concedidos sem qualquer data estimada para a recuperação do segurado,
ficando ao encargo do INSS convocá-los para a perícia revisional. «As alterações
legislativas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência administrativa e
judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da chamada ‘perícia de
saída’. (…) A imposição da chamada ‘perícia de saída’ para o auxílio-doença
sobrecarrega, por um lado, a autarquia previdenciária com a realização de quantidade
elevada de perícias e impõe, por outro lado, a necessidade de realização e espera pela
data da perícia à maioria de segurados que não tem interesse na prorrogação do
benefício», frisou o magistrado. Também segundo Gonçalves, é preciso ressaltar que a
polêmica instaurada a partir da criação da cobertura previdenciária estimada se deve à
equivocada previsão de interrupção do pagamento do benefício no período entre a data calculada para a cessação do benefício e a realização de nova perícia pelo INSS. «Tal
questão, no entanto, foi solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário,
por meio da sentença proferida na Ação Civil Pública no 2005.33.00.020219-8, da 14a
Vara Federal de Salvador/BA, que culminou na expedição da Res. 97/INSS/PRES, de
19/07/2010. Desde então, ressalte-se, realizado o pedido de prorrogação, o segurado
permanece em gozo do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia
médica». Seguindo o raciocínio, o relator votou pela legalidade da fixação de data
estimada para a cessação do auxílio-doença, ou, caso seja aplicável, da convocação
do segurado para nova avaliação das condições que levaram à concessão do benefício
na via judicial, conforme defendido pelo INSS. O voto foi seguido à unanimidade pelos
demais membros da Turma. O processo foi julgado como representativo da
controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma
questão de Direito. (Proc. 0500774-49.2016.4.05.8305).

 

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