Fundação Casa é Condenada a Pagar ALE para Agentes Sócio Educativos de Estabelecimentos Localizados na Zona Rural

Em decisão inédita proferida pelo TRT da 15ª região, a Fundação Casa foi condenada a pagar Adicional de Local de Exercício aos agentes sócio educativos das unidades localizadas na Zona Rural. Em ação pioneira, nosso escritório garantiu o direito do recebimento da respectiva parcela salarial incorporando no patrimônio do servidor celetista.

 

A decisão veio atender uma reivindicação antiga dos servidores sanando uma grande injustiça que sofriam, pelas condições em que exercem suas funções, analisa o advogado Luiz Gustavo Pancotti.

Leiam abaixo a íntegra da decisão conforme publicado no DJT.

 

Acórdão Processo Nº RO-0012839-67.2016.5.15.0062 Relator ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA RECORRENTE XXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADO LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI(OAB: 173969/SP) ADVOGADO JOAO BOSCO SANDOVAL CURY(OAB: 95272/SP) RECORRIDO FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDACAO CASA – SP ADVOGADO RAFAEL DIEL PINTO FERNANDES(OAB: 195851/SP) ADVOGADO DENIS DE LIMA SABBAG(OAB: 186324/SP) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): – FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDACAO CASA – SP PROCESSO nº 0012839-67.2016.5.15.0062 (RO) RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXX RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDACAO CASA – SP ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LINS JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA hago Irresignado com a r. sentença, ID d9a4300, que julgou improcedentes os pleitos da inicial, interpôs recurso ordinário o reclamante, ID 30f8448, requerendo a reforma da r. sentença quanto ao adicional de local de exercício. Contrarrazões pela reclamada, ID 4981378. O D. representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvando a faculdade de pronunciamento verbal em sessão ou pedido de vista regimental, se necessário, na conformidade do preceituado no artigo 83, II e VII, da Lei Complementar 75/93, ID a7610dd. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO O reclamante alegou na inicial que exerce a função de agente educacional, integrando o quadro de apoio escolar, pelo que faz jus ao adicional de local de exercício, previsto no Decreto Estadual 52.674, de 29.01.2008, o qual foi estendido aos trabalhadores dos centros de atendimento sócio-educativo da Fundação Casa por força da Resolução nº 47, de 10.06.2008, mas a Fundação nunca lhe pagou tal adicional. Em defesa, ID 76dd970, a reclamada alegou que o adicional de local de exercício é exclusivo dos servidores estatutários, não se aplicado ao reclamante, contratado pelo regime celetista, que a Resolução nº 47, expedida pela Secretaria da Educação, em 10.06.2008, dispõe que o pagamento do adicional de local de exercício é devido apenas aos servidores do quadro de magistério, vinculados à Secretaria de Educação, e que eventualmente, mediante designação, prestem serviços na Fundação Casa, o que não é o caso do reclamante, vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania. O Juízo a quo julgou improcedente o pleito do reclamante, ao fundamento de que as disposições atinentes ao adicional de local de exercício, previstas no Decreto Estadual 52.674/2008 e das Resoluções nº 47/2008 e SE-9/2008, se aplicam apenas aos servidores integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, ou seja, aos servidores integrantes da Secretaria de Educação, o que não é o caso do reclamante, que integra a Secretaria de Justiça e Cidadania, e que uma Secretaria de Estado jamais poderia, por meio de edição de simples resolução, criar ou estender benefícios pecuniários a servidores de outras secretarias estaduais, o que constituiria verdadeira afronta às disposições contidas nos incisos IX e X do artigo 37 e do § 7º do artigo 39, ambos da Constituição Federal. Contudo, ante os termos da legislação que rege a matéria, ouso discordar do entendimento da Origem. O Decreto Estadual 52.674/2008, ID b42119c, que instituiu o adicional de local de exercício, estabelece: Artigo 1º. O adicional de local de exercício será devido aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em unidades escolar localizada: I – em zona rural; II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias. Artigo 3º. Serão identificadas por ato do Secretário da Educação, considerada a disponibilidade financeira, as escolas localizadas em zona rural e em regiões de maior índice de vulnerabilidade social. Artigo 4º. A Secretaria da Educação editará normas complementares para execução deste decreto. Artigo 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.447, de 12 de janeiro de 1993.” A Resolução nº 47, de 10.06.2008, da Secretaria de Educação, ID 6778f8e, estabelece: Artigo 1º. Ficam identificados, para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, obedecidas às disposições da Resolução SE- 9, de 30 de janeiro de 2008, os Centros de Atendimento Sócio- Educativo da Fundação CASA. Artigo 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2008. Por seu turno, a Resolução SE-9, de 30 de janeiro de 2008, ID 99cf321, mencionada na Resolução nº 47, dispõe: Artigo 1º. A identificação das unidades escolares da rede estadual de ensino para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício de que tratam as Leis Complementares nº 669, de 20 de dezembro de 1991 e nº 687, de 7 de outubro de 1992, será efetuada, nos termos do Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008, por resolução do titular da Secretaria da Educação. Parágrafo único – O Adicional de Local de Exercício será devido aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, classificados nas unidades escolares identificadas de acordo com a legislação de que trata o “caput” deste artigo. Artigo 2º. Ficam cessadas, em 31/1/2008, todas as concessões de Adicional de Local de Exercício efetuadas até a presente data. Artigo 3º. Nos termos do artigo 1º desta resolução, ficam identificadas as unidades escolares para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, constantes dos Anexos I e II que fazem parte integrante desta resolução. Parágrafo único – O Adicional de Local de Exercício será devido aos servidores das unidades escolares identificadas nos anexos a que se refere o “caput” deste artigo, a partir de 13 de fevereiro de 2008. Artigo 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.” Conforme se observa das disposições assentes no artigo 1º do Decreto Estadual nº 52.674/2008, o pagamento do adicional de local de exercício é devido aos integrantes do Quadro de Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, que desenvolvam duas atividades em locais específicos, em unidades escolares localizadas em zona rural ou zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias, não havendo qualquer disposição acerca da necessidade de vinculação dos trabalhadores à Secretaria de Educação. O artigo 3º dessa norma estabelece que as escolas localizadas em zona rural e em regiões de maior índice de vulnerabilidade social serão identificados por ato do Secretário de Educação. Por sua vez, o artigo 4º prevê que a Secretaria de Educação edite normas complementares para a execução do decreto. Verifica-se, assim, que o benefício foi instituído para alcance dos servidores voltados para a função de magistério ou de apoio escolar, não havendo nas citadas normas qualquer restrição à que Secretaria estariam vinculados, mas, tão somente, que cabe ao Secretário de Educação definir os locais da zona rural ou zona periférica dos grandes centros urbanos que apresente condições ambientais precárias, casos em que os servidores ali lotados, exercendo a função de magistério ou de apoio escolar, seriam contemplados com o abono de local de exercício. Desse modo, a Secretaria da Educação Estadual, mediante Resolução nº 47, ao incluir os Centros de Atendimento Sócio- Educativo da Fundação Casa, para fins de concessão do adicional de local de exercício, obedecidas às disposições da Resolução SE- 9, de 30 de janeiro de 2008, dentro da sua competência, apenas incluiu a Fundação Casa como local que apresenta condições precárias de labor, em razão da vulnerabilidade daqueles que ali exercem funções de apoio educacional. Assim, não vislumbro qualquer ofensa aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, mormente, os princípios da legalidade e da moralidade (caput do art. 37 da Constituição Federal) e os incisos IX e X do artigo 37 e do § 7º do artigo 39 da CF. Conforme informado na inicial, as atribuições inerentes ao cargo de agente educacional, conforme edital do concurso, consiste em: “acompanhar as atividades de vida diária de cunho educacional do adolescente, buscando a efetivação de ações educativas concernentes a essas atividades. Acompanhar in loco as atividades educacionais junto à equipe de profissionais que desenvolve as atividades com os adolescentes. Acompanhar, participar e/ou ministrar cursos de qualificação profissional básica aos adolescentes nas unidades de internação. Zelar e orientar o jovem pelo uso adequado dos materiais em geral e dos recursos utilizados nas atividades educativas, bem como da preservação predial. Propor e participar do processo de planejamento das atividades desenvolvidas pelo Centro de Atendimento, colaborando na organização. Manter avaliação diária e contínua dos trabalhos executados, contribuindo para a análise do desenvolvimento educacional do adolescente, para que o mesmo perceba sua evolução e para a construção dos relatórios e registros que desencadearão na proposição e análise dos Planos Individuais de Atendimento inter equipes. Auxiliar na organização de eventos e festividades. Participar de processos de educação continuada oferecidos pela Fundação e por parceiros, objetivando a sua capacitação e desenvolvimento profissional. Desenvolver outras funções pertinentes ao setor pedagógico, de acordo com as orientações do Coordenador Pedagógico”. (ID 87d2399, fl. 05) Assim, entendo que o reclamante, na função de agente de apoio educacional, faz jus ao adicional em comento, vez que cumpridos os requisitos legais para tanto, quais sejam, labor no Quadro de Apoio Escolar, em funções de natureza pedagógica e em local de maior índice de vulnerabilidade social. Por fim consigna-se, que a expressão “servidor público”, em sentido lato, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 2010, p. 513), refere-se às “pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.” É de sabença geral que o empregado público, espécie do gênero acima, traduz-se em servidores contratados sob o regime da legislação trabalhista com as alterações provenientes da aplicação de normas constitucionais, tais como as regras que dispõem os requisitos para sua investidura, acumulação de cargos, vencimentos, dentre outras. O Decreto Estadual 52.674/2008 ao instituir o adicional por local de exercício, não fez qualquer distinção entre o servidor público estatutário e o celetista, utilizando a genérica expressão dos “integrantes do quadro do magistério e do quadro de apoio escolar”. Bem assim, a Resolução nº 47/2008 estendeu o pagamento do adicional de local de exercício aos servidores da Fundação Casa, que ali cumprem suas atividades ligadas à educação e apoio escolar, não se olvidando que onde o legislador não fez distinção não cabe ao intérprete da norma fazê-lo. Destarte, forçoso reconhecer que o reclamante, ao implementar as condições legais exigidas, adquiriu o direito ao adicional de local de exercício, com os reflexos pertinentes, em razão da natureza salarial da parcela. Ante as razões expendidas, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de local de exercício e reflexos postulados, respeitado o prazo prescricional declarado na origem e os limites fixados na inicial, parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha de pagamento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Juros a partir do ajuizamento, sobre as parcelas vencidas e, sobre as parcelas vincendas, juros a partir de cada vencimento, de acordo com índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que devem incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200, TST) pelo índice da TR até 25/03/2015, a partir dessa data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI”s 4.425 e 4.437 e, pelo índice da TR a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, com a apuração pelo regime de competência, e considerando-se o marco inicial da mora do devedor, o dia seguinte ao decurso das 48 horas da citação, nos termos do §3° do artigo 43 da Lei 8.212/91 com a redação dada pela Lei 11.941/2009. Os descontos fiscais devem ser efetuados de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, atual norma de regência da matéria, cuja retenção ficará a cargo da reclamada, sem incidência sobre os juros de mora, consoante a OJ 400, da SDI-I do C. TST. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, LUIZ HENRIQUE TAVARES, e DAR- LHE PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de local de exercício e reflexos postulados, parcelas vencidas e vincendas, obedecida a prescrição quinquenal declarada pela Origem, tornando a ação procedente, nos termos da fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 750,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00, das quais está isenta, a teor do art. 790-A, CLT, nos termos da fundamentação. A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação Unânime. Sessão realizada em 08 de maio de 2018. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Relator e Presidente Regimental), EDER SIVERS e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA Desembargador Relator Votos Revisores.

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