Entenda o que é o auxílio doença parental.

O auxílio doença parental é um benefício previsto no Projeto de Lei 286 de 2014 de autoria da Senadora Ana Amélia. Ele prevê a concessão de uma licença remunerada em favor do cuidador da pessoa enferma da família enquanto a necessidade persistir.

A Lei 8.213/91 ganharia um novo artigo, que passaria a figurar com a seguinte redação:

“Art. 63-A. Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da
sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica,
até o limite máximo de doze meses, nos termos e nos limites temporais
estabelecidos em regulamento.” 

 

O benefício jamais saiu do campo das idéias, não encontrando no legislador apoio algum. Porém é importante dizer que a medida atende ao princípio da uniformidade e equivalência de cobertura já que pode ser encontrado no RPPS, regime dos servidores públicos. Porém o legislador não se preocupou de estendê-lo aos segurados do Regime geral-INSS.

 

Até que no último dia 26 de novembro, a Defensoria Pública da União conseguiu na Justiça feito inédito, garantindo o reconhecimento do benefício a uma mãe cujo filho precisava de cuidados médicos.

 

Segundo publicado no Site da DPU:

 

Após decisão da Justiça Federal proferida nessa segunda-feira (26), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem o prazo de cinco dias para conceder a M.H.M.S., assistida da Defensoria Pública da União (DPU), o benefício de auxílio-doença parental. A empregada doméstica é mãe de um garoto de 11 anos que sofre com uma doença rara e debilitante e, por isso, frequentemente precisa faltar ao trabalho.

O núcleo familiar de M.H.M.S. é constituído por ela e os dois filhos, sendo o mais novo portador de linfohistiocitose hemofagocítica. A criança precisa passar por um tratamento médico que inclui imunossupressão e quimioterapia, com duração prevista de, no mínimo, 40 semanas, período em que dependerá totalmente da mãe.

Para cuidar do garoto, M.H.M.S. não terá condições de se manter no emprego, única fonte de renda da família, motivo pelo qual procurou a Defensoria. Ocorre que o auxílio-doença parental, ou seja, aquele pago aos pais da pessoa acometida pela doença, ainda não é regulamentado na legislação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

“Embora o RGPS e a CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] não contemplem a licença remunerada do trabalhador na hipótese de doença de pessoa da família, a imprescindível presença da mãe ao lado do filho doente encontra-se garantida no ordenamento jurídico pátrio. Tal conclusão se coaduna com os direitos à vida, à saúde e a uma vida digna, além da proteção integral prevista em favor da criança pela Constituição de 1988” afirmou, no pedido de concessão do benefício, a defensora pública federal Luciana Grando Bregolin Dytz. Segundo ela, seria possível a aplicação, por analogia, do benefício de licença por motivo de doença em pessoa da família previsto nos artigos 81, I e 83 da Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos federais.

“Se a genitora do menor adoentado tem a obrigação familiar de dar assistência à sua prole, com acompanhamento em internações, quimioterapia, consultas, exames, tratamentos, provendo o apoio psicológico para uma boa recuperação, como pode ser considerada habilitada ao labor? Tal pergunta impõe a revisitação ao real conceito de justiça”, afirmou Dytz. Ainda segundo a defensora, não se pode admitir que apenas os segurados contemplados pelo Regime Especial da Previdência tenham o direito de acompanhar seus familiares adoentados mediante proteção previdenciária. “O que está em foco aqui é a VIDA e a DIGNIDADE HUMANA de um MENOR de idade, que tem doença gravíssima e necessita realizar tratamentos extremamente agressivos, tem sua infância ceifada e precisa, inquestionavelmente, do apoio de sua mãe para não sucumbir”, destacou.

Na decisão, proferida nessa segunda-feira (26), o juiz federal Márcio Barbosa Maia, da 26ª Vara, deferiu liminar determinando ao INSS que conceda, em cinco dias, o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor de M.H.M.S pelo prazo de 12 meses, até decisão posterior.

“Levando-se em consideração o princípio constitucional geral da igualdade, não seria justo e isonômico a autora não ter o direito de cuidar de seu filho integralmente numa situação excepcional que coloca em risco a sua vida, diante da inexistência de regra equivalente do RPPS no RGPS, no sentido de outorga de uma licença remunerada aos segurados devido a questões de saúde de ascendentes”, afirmou o magistrado. O juiz estipulou, ainda, multa de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento da decisão, independentemente de nova intimação.

Fonte: http://www.dpu.def.br/noticias-institucional/233-slideshow/47636-dpu-consegue-auxilio-doenca-parental-para-mae-de-garoto-com-doenca-rara

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