COMO A PEC DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA VAI ALTERAR O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-BPC OU LOAS.

Na noite de ontem, a imprensa noticiou o texto da Proposta de Emenda Constitucional elaborada pelo governo do atual presidente que pretende modificar as regras da Previdência Social no Brasil. Entenda como a PEC pode afetar os benefícios assistenciais aos idosos e portadores de deficiência:

O Benefício de Prestação Continuada-BPC ao idoso e ao portador de deficiência é devido hoje ao brasileiro ou estrangeiro residente no país que comprove possuir mais de 65 anos ou ser deficiente ou ainda incapaz de prover o próprio sustento. Além disso é preciso comprovar o estado de miserabilidade, demonstrando que a renda per capita familiar é igual ou inferior a 1/4 do valor do salário mínimo vigente. Preenchidos os requisitos, o beneficiário passa a receber o valor de um salário mínimo mensal, sem direito à décimo terceiro, em caráter personalíssimo enquanto persistir a situação de necessidade, seja ela oriunda da velhice ou da  invalidez. O texto da PEC da Reforma da Previdência pretende alterar sobremaneira o BPC. Isso porque os deficientes passarão a receber valores menores do que os atualmente pagos.

Pela nova sistemática estabelecida pelo artigo 33 da PEC, os valores serão alterados para:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade ou mais; ou
II – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para pessoa a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade;

§ 1º A pessoa que estiver recebendo a prestação na forma do inciso I do caput, ao completar a idade a
que se refere o inciso II, fará jus à prestação de maior valor, hipótese em que cessará o benefício de
menor valor.

§ 2º A pessoa que completar 70 (setenta) anos de idade e comprovar 10 (dez) anos de contribuição aos
regimes de que tratam o art. 40, 42, 142 e 201 terá a prestação acrescida em R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).

§ 3º Para o acesso à prestação de que trata este artigo, a renda mensal per capita familiar do
requerente deverá ser inferior a um quarto do salário mínimo, considerando-se a renda integral de cada
membro do grupo familiar.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os
filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 5° Havendo na família do requerente, pessoa que já receba a prestação de que trata este artigo, o
correspondente valor integrará a renda a que se refere o § 4°.

§ 6º As idades previstas neste artigo poderão ser ajustadas quando houver aumento na expectativa de
sobrevida da população brasileira, nos termos do § 4º do art. 201 da Constituição.

§ 7º É vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais, observadas as condições estabelecidas
em lei.

 

 

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