Do mesmo modo como ocorreu com o ALE, anteriormente já havia acontecido com a Gratificação por Atividade de Polícia (GAP).
Com a entrada em vigor da Lei 1.021/2007, a GAP foi extinta e incorporada aos vencimentos, de modo que 50% de seu valor passou a integrar o salário padrão e os 50% restantes o RETP.
Propunha-se ação para incorporar a totalidade do GAP (100%) no salário base.
Muitas ações com esse pedido foram propostas por essa banca de advocacia, tendo muitos de nossos clientes obtido êxito em incorporar totalmente a GAP ao salário padrão.
Ocorre que não mais prevalece o entendimento favorável à incorporação da GAP.
Predomina atualmente o entendimento de que a incorporação da GAP na proporção de 50% no salário padrão e 50% no RETP está correta, sob o mesmo fundamento: a Lei 1.021/2007 determinou a absorção da gratificação aos vencimentos e, segundo o Tribunal de Justiça, o termo “vencimentos” abrange, além do salário base, as demais verbas pagas, o que inclui o RETP, de modo que foi a GAP regularmente absorvida na remuneração.