Ação de Cobrança de Quinquênio e Sexta Parte para funcionários de autarquias e fundações do estado de SP (CASA, DER, etc.)

Os funcionários destas autarquias que são celetistas possuem os mesmos direitos trabalhistas que os funcionários estatutários no que diz respeito ao recebimento dos adicionais de quinquênios e sexta parte, visto que a Constituição do Estado de São Paulo não discrimina quais servidores fazem jus ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço, sendo eles devidos tanto aos estatutários quanto aos celetistas.

A fim de ilustração, abaixo algumas decisões proferidas pelo TST:

“CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, a s segura ao servidor público estadual direito ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos seus vencimentos integrais, aos vinte anos do efetivo exercício. Servidor público, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, como se pode depreender da Lei Maior é a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência ( in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editora, págs. 230/231). O Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE – é autarquia, de forma que seus servidores são destinatários do preceito constitucional em exame. Recurso de revista não provido.” (RR-706.092/2000, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 13.2.2004).

“ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. 1. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos: adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais apenas no tocante ao segundo benefício, nada dispondo quanto ao adicional por tempo de serviço. 2. Inadmissível conferir-se a dispositivo da Constituição Estadual interpretação extensiva favorável aos interesses dos servidores celetistas, sem qualquer amparo legal, pois a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade.” (E-RR- 970/2000-042-15-00.3, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 03/02/2006).

“ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLC U LO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O artigo 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12/4/1993, estatui que o adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição daquele Estado será calculado à base de 5% (cinco por cento), a cada cinco anos de serviço, sobre o valor dos venci mentos. Tem-se que, quando a norma estadual fixou o percentual do adicional por tempo de serviço, estabeleceu a sua incidência sobre o vencimento básico do servidor, não havendo falar, portanto, em remuneração, que corresponde ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. Embargos não conhecidos.” (E-RR-1.356/2000-113-15-00.1, Rel. Lêlio Bentes Corrêa, DJ 11/11/2005).

Os documentos necessários para essas ações são:

– RG e CPF;

– Carteira Funcional ou Decreto de Nomeação;

– Comprovante de residência;

– Holerites dos últimos 05 anos anteriores à propositura.

O contrato para patrocínio das referidas ações estipula o pagamento dos honorários advocatícios em 30% do valor da condenação, nada sendo cobrado a título inicial de honorários para sua propositura.

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