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Ação de URV, a depender da categoria que o servidor público pertence

Tendo em vista o julgamento recente do STF no Recurso Extraordinário 561.836/RN (com repercussão geral), a propositura desta ação para certas categorias de servidores públicos passou a ser inviável.

Explica-se:

O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 561.836/RN, sob repercussão geral, adotou o seguinte entendimento:

O direito à incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em processo de liquidação referente à conversão errônea da URV finda-se no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, pois referido percentual será absorvido na reestruturação financeira.

A exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já adotando o posicionamento do STF, entende que houve reestruturação da carreira policial pela Lei Estadual 8.989/1994, que fixou os padrões de vencimentos para os integrantes da Polícia Militar e Civil, sobrevindo as Leis Complementares Estaduais 823/1996, 830/1997 e 1.605/2008 no mesmo sentido, estando o direito à conversão da URV limitado ao período anterior à primeira reestruturação realizada pela Lei Estadual de 1994, período este que já se encontra fulminado pela prescrição quinquenal.

Outro exemplo: entende-se que a Lei Complementar 1.111/2010, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário Paulista, estando o direito à reposição salarial pela conversão da URV limitado à entrada em vigor da referida lei, nos termos decididos pelo STF.

Desta forma, a viabilidade sobre a propositura da ação para a reposição dos vencimentos em decorrência da conversão da URV dependerá de análise da categoria do servidor público interessado na ação, a fim de constatar se referida categoria já teve reestruturação financeira determinada por Lei.

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