Cogitou-se, assim, de uma ação a fim de promover o recálculo da Gratificação de Compensação Orgânica.
Em pesquisa mais aprofundada ao site do Tribunal de Justiça, a fim de constatar a real viabilidade da ação, verificamos que o posicionamento predominante em decisões recentes é o de que a base de cálculo da referida gratificação está correta na aplicação de 40% da soma do salário base e RETP.
O fundamento é de que se a intenção do legislador fosse compor a base de cálculo da gratificação com 40% do salário base, acrescido de 100% do RETP, tal deveria constar expressamente na Lei, o que não ocorre, considerando correta a interpretação realizada pela Administração Pública.