Muito se comentou de uma ação para incorporar a totalidade do ALE (100%) no salário base, tendo em vista algumas decisões favoráveis proferidas logo após a edição da referida lei.
Ocorre que não é este o entendimento que prevalece recente.
Predomina que a incorporação do ALE na proporção de 50% no salário padrão e 50% no RETP está correta, sob o seguinte fundamento: a Lei 1.197/2013 determinou a absorção do referido adicional aos vencimentos e, segundo o Tribunal de Justiça, o termo “vencimentos” abrange não somente o salário base, mas também o RETP, de modo que foi o ALE, portanto, regularmente absorvido na remuneração.
Apesar de nos parecer ser “migué legislativo”, este, infelizmente, é o entendimento sobre a correta incorporação do ALE.